Você está em: Legislação > Portaria CAT 95 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 95 de 2005 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 95 07/10/2005 08/10/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-31, de 28-04-2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT-95 de 07-10-05 Portaria CAT - 95, de 7-10-2005 (DOE 08-10-2005) Altera a Portaria CAT-31, de 28-04-2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto no 48.957, de 21 de setembro de 2004, com alteração dos Decretos n° 49.778, de 18 de julho de 2005, e 49.909, de 22 de agosto de 2005, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005: I - o § 4° do artigo 1°: "§ 4° - Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com: 1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal; 2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual; 3 - declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período." (NR); II - o § 5° do artigo 1°, passando o atual § 5° a denominar-se § 6° e o atual § 6° a denominar-se § 7°: "§ 5º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no "caput" e nos §§ 1° a 4° deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser: 1 - acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT; 2 - devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas irregularidades na instrução do pedido." (NR). Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 5° da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005, os contribuintes quaificados como empresas preponderantemente exportadoras mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, deverão observar, ainda, os procedimentos estabelecidos em disciplina específica. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário