Portaria CAT 96 de 2007
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/04/2023 18:15
​​ Portaria CAT - 96, de 3-10-2007

Portaria CAT - 96, de 3-10-2007

(DOE 05/10/2007)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3/7/84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/8-13383-550155/03 em nome de LATICÍNIOS MATINAL LTDA, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a empresa LATICÍNIOS MATINAL LTDA, por seu estabelecimento situado na Rua Florianópolis, n. 1- Bairro São Francisco, em Catanduva, Estado de São Paulo - Inscrição Estadual n.º 260.012.061.112 e CNPJ n.º 47.081.427/0001-25, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados, decorrentes de aquisição de leite do Estado de Minas Gerais, em razão do tratamento tributário autorizado no § 2° da cláusula quinta, do Convênio ICM-25, de 19/10/83, para os seguintes estabelecimentos:

FORNECEDORES INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ/MF
1) Laticínios Matinal Ltda.
Rod. MG-255 KM 46,2 - Zona Rural -Itapagipe/MG
Cep.: 38240-000
334.143.337.0014 47.081.427.0002-06
2) Laticínios Matinal Ltda.
Rod. MG-190 KM 14 - sala 01 -
Vila Arquelau - Uberaba-MG
Cep.: 38036-180
701.143.337.0140 47.081.427/0012-88

§ 1° - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais Modelo 1, como requerido, que além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:

1- a expressão "transferência de crédito do ICMS - Portaria CAT 96/2007";

2- o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

3- a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;

4- a assinatura do contribuinte - emitente, seguida do  nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2° - A 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3° - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 4ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo perdurar seus efeitos pelo prazo de um ano.

Comentário

Versão 1.0.94.0