Você está em: Legislação > Portaria CAT 98 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 98 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 98 29/10/1993 30/10/1993 Data de Republicação Data da Revogação 21/07/1994 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece disciplina para a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:08 Conteúdo da Página Portaria CAT - 98/93 de 29-10-93 PORTARIA CAT - 98/93, de 29-10-93 (DOE 30-10-1993) Revogada pela Portaria CAT-51/94, de 20-07-1994 (DOE 21-07-1994; Republicação DOE 23-07-1994). Estabelece disciplina para a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 61 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91, acrescentado pelo Decreto 37.737, de 27-10-93, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A isenção prevista no item 61 da Tabela II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do mencionado regulamento, atualmente anexa à Resolução SF - 40/92, de 13-11-92, sem similar nacional. Parágrafo único - Será considerado similar, o produto nacional que tenha a mesma natureza e função. Artigo 2º - Para a fruição do benefício, a empresa industrial interessada apresentará requerimento ao Coordenador da Administração Tributária, que será competente para a decisão instruído com os seguintes documento: I - laudo da ausência de similaridade nacional; II - ato concessivo da isenção ou redução da alíquota a zero dos Impostos de importação e sobre Produtos industrializados; III - cópia da Guia de Importação correspondente. Artigo 3º - O laudo de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser emitido por órgão federal especializado ou por entidade credenciada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da secretaria da Fazenda. § 1º - Somente será credenciada a entidade: 1 - representativa do setor, de abrangência nacional; 2 - que forneça o laudo a qualquer pessoa interessada, independentemente de filiação. § 2º - O nome da credenciada será divulgado por meio de publicação no Diário Oficial. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Comentário