Portaria CAT 98 de 1997
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18/04/2023 18:11
Portaria CAT-98 de 04-12-97

Portaria CAT-98 de 04-12-1997

(DOE 05-12-1997)

Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011.

Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos.

Com as alterações da Portaria CAT 05/2005

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários no serviço eletrônico disponibilizado aos clientes para arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Os tributos e demais receitas públicas estaduais poderão ser recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que:

I – o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF-53, de 24-12-96;

II – esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade.

Artigo 2º - A autorização de que trata esta portaria refere-se ao pagamento de valores que constituem as seguintes receitas do Estado: (Redação dada ao art. 2º pela Portaria CAT 05 de 19-01-2005; DOE 20-01-2005; efeitos a partir de 20-01-2005)

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Demais receitas estaduais, assim discriminadas:

a) Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações);

c) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");

d) Custas, Emolumentos e Contribuições;

e) Receitas Diversas;

IV - Multa por Infração à Legislação de Trânsito;

Parágrafo Único - A autorização para cadastramento de instituição bancária para fins de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais por meio do serviço de banco eletrônico será concedida por esta Coordenadoria ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada.

Artigo 2º - A autorização de que trata esta portaria refere-se ao pagamento de valores que constituem as seguintes receitas do Estado:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;

II-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

III-Demais receitas estaduais, assim discriminadas:

a) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos-ITBI ("Causa Mortis" e Doações);

b) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");

c) Custas, Emolumentos e Contribuições;

d) Receitas Diversas;

IV- Multa por Infração à Legislação de Trânsito

Artigo 2º- A autorização prevista no artigo 1º será concedida por esta Coordenação ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada.

Artigo 3º - A operação eletrônica objeto da autorização deverá preencher os seguintes requisitos:

I-garantia do sigilo fiscal estabelecido no artigo 198 do Código Tributário Nacional;

II-fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha no mínimo as seguintes informações:

a) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, os dados obrigatórios para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS previstos no artigo 3º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;

b) para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, os dados obrigatórios contidos na GARE- IPVA, previstos no artigo 2º da Portaria CAT-96, de 25-11-97, mantidas, no que couber, as disposições da Portaria CAT-5, de 16-1-97;

c) para o recolhimento das demais receitas públicas estaduais, os dados obrigatórios para o preenchimento da GARE- DR, previstos no artigo 8º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;

d) para o pagamento da Multa por Infração à Legislação de Trânsito, os dados obrigatórios previstos em portaria a ser expedida por esta Coordenação;

e) a data do pagamento e o registro do débito em conta corrente do contribuinte;

f) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;

g) autenticação eletrônica obtida por meio de algoritmo de criptografia ou similar de idêntica segurança, dos dados a que se referem as alíneas anteriores;

h) o número desta portaria e o número do processo administrativo pelo qual foi obtida a autorização.

Artigo 4º- O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.

Artigo 5º- O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria, reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editados.

Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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