Você está em: Legislação > Portaria CAT 99 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 99 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 99 28/12/2001 03/01/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat862001.aspx">CAT-86,</a> de 13-11-01, que dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:21 Conteúdo da Página Portaria CAT-99 de 28-12-01 PORTARIA CAT 99 de 28 de Dezembro de 2001 (DOE de 03-01-2002) Altera dispositivo da Portaria CAT-86, de 13-11-01, que dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados O Coordenador da Administração Tributária, considerando que diversos contribuintes usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF ainda não puderam efetivar o recadastramento eletrônico desses equipamentos, nos termos da Portaria CAT-86, de 13-11-01, e que nesta parte do ano a maioria desses contribuintes está com suas preocupações centradas na atividade comercial, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Portaria CAT-86, de 13-11-01: "Artigo 5º - No período de 19 de novembro de 2001 a 31 de janeiro de 2002 todos os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverão proceder ao recadastramento eletrônico de todos os equipamentos em uso e já autorizados pelo fisco, procedendo conforme previsto nos artigos 1º e 2º desta portaria. (NR)". Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário