Você está em: Legislação > Portaria CAT 99 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 99 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 99 29/06/2011 30/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 12:17 Conteúdo da Página Portaria CAT-99 , de 29-06-2011 Portaria CAT-99 , de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011) Revogada pela Portaria CAT-133/11, de 28-09-2011; DOE 29-09-2011; Efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2011, os seguintes valores: Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem: 1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS até 310 ml 0,74 de 311 a 360 ml 1,14 de 361 a 650 ml 1,10 de 651 a 1.250 ml 2,23 de 1.251 a 1.500 ml 1,42 de 1.501 a 2.000 ml 1,79 de 2.001 a 3.000 ml 2,96 De 3.001 a 5.000 ml 5,20 de 5.001 a 8.000 ml 5,78 de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) 9,52 de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) 10,67 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros 4,58 Galão de 20 litros 5,56 NOTAS: (1) Valores em reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido; 3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 4 - quando se tratar de água mineral e natural importada; 5 - a partir de 1º de outubro de 2011, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-41/11, de 29 de março de 2011. Comentário