Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 3 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 06-06-2013 Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 06-06-2013 (DOE 25-06-2013) Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/13, de 28-2-2013, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 58.811, de 27-12-2012, resolvem: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/13, de 28-02- 2013: I - o artigo 1º: Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-07-2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01-03- 2013 a 31-08-2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. (NR); II - o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos: Artigo 3º - O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2013: (NR); III - os artigos 9º a 18: Artigo 9° - Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com: I - crédito acumulado do ICMS; II - valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios. § 2º - O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS. Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizálo no âmbito do PEP do ICMS deverá: I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br; II - selecionar a opção Utilização de Crédito Acumulado Apropriado ou Utilização de Ressarcimento, conforme o caso; III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas. § 1º - Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999. § 2º - O valor de cada parcela: 1 - não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única; 2 - será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação. Artigo 11 - Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário. § 1º - Serão disponibilizados pelo sistema: 1 - o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios; 2 - a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado; 3 - para impressão: a) o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado ou o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, em 2 (duas) vias; b) a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única; c) a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS para pagamento dos honorários, quando for o caso. § 2º - Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema. Artigo 12 - O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado ou o Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento: I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única; II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso. Parágrafo único - Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido. Artigo 13 - O Chefe do Posto Fiscal deverá: I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido; II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso; III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Artigo 14 - O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis. Artigo 15 - O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS. Artigo 16 - A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte: I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão; II - número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido; III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão; IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão; V - decisão proferida. Parágrafo único - Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no caput, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc. Artigo 17 - Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido: I - o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança; II - se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc. Artigo 18 - As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário