Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SE 1 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SE 1 de 2014 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 21/02/2014 22/02/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução Conjunta <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resconjsfse012013.aspx">SF/SE-01/13</a>, de 11-12- 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/05/2019 16:34 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/SE 01, de 21-02-2014 Resolução Conjunta SF/SE 01, de 21-02-2014 (DOE 22-02-2014) Altera a Resolução Conjunta SF/SE-01/13, de 11-12- 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “e” da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “e” e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SE-01/13, de 11-12-2013: “Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá: I - atender ao disposto na Resolução SE 73, de 22-10-2013; II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013. § 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais. § 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.” (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014. Comentário