Resolução Conjunta SF/SE 1 de 2013
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06/08/2021 17:15
Resolução Conjunta SF/SE 01, de 11-12-2013

Resolução Conjunta SF/SE 01, de 11-12-2013

(DOE 12-12-2013)

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

Com as alterações da Resolução Conjunta SF/SE-01/14, de 21-02-2014 (DOE 22-02-2014).

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “e” da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “e” e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem:

Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá: (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SE-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

I - atender ao disposto na Resolução SE 73, de 22-10-2013;

II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

§ 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, poderá ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, desde que:

I - atenda ao disposto na Resolução SE 73, de 22-10-2013;

II - esteja inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013;

III - no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:

a) esteja ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação;

b) esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;

c) possua o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado.

Artigo 2º - Compete à Secretaria da Educação, mediante acesso e inserção de dados no sistema da Nota Fiscal Paulista, fornecer à Secretaria da Fazenda as informações sobre inclusões, exclusões e alterações cadastrais ocorridas no Sistema de Cadastro de Escolas relativamente às entidades de que trata esta Resolução.

Artigo 3º - Compete à Secretaria da Fazenda permitir o acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista de funcionários indicados pela Secretaria da Educação, responsáveis pela inserção das informações de que trata o artigo 2º desta Resolução.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico http://www.nfp. fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.

Artigo 5º - Ao solicitar a inclusão no Programa, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Resolução, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.

Parágrafo único - A entidade poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme disciplina contida na Resolução SF 82, de 18-08-2010.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-12-2013.

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