Você está em: Legislação > Resolução SF 82 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 82 de 2010 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 82 18/08/2010 19/08/2010 Data de Republicação Data da Revogação 05/07/2018 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:17 Conteúdo da Página Resolução SF 82, de 18-8-2010 Resolução SF 82, de 18-8-2010 (DOE 19-08-2010) Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Revogada pela Resolução SF-80/18, de 04-07-2018, DOE 05-07-2018. Com as alterações da Resolução SF-88/14, de 02-12-2014 (DOE 03-12-2014). O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 6° do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve: Art. 1° - para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, e sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor: I - pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo; II - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o consumidor, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando o site da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE. Art. 2° - para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 1°, o consumidor deverá: I - acessar o site da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br; II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil, bem como das informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios. § 1º com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas será limitado. § 2º - Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso será bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de desbloqueio previsto no artigo 4º. § 3º - na hipótese de o acesso ao site da “Nota Fiscal Paulista” ser realizado por meio de certificação digital baseada no ICP-Brasil, serão aceitos os dados informados pelo consumidor, ainda que divergentes dos constantes nos cadastros da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal do Brasil. Art. 3° - a senha cadastrada no site da “Nota Fiscal Paulista” será: I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha; II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso II do artigo 2°, coincidirem com os dados constantes nos cadastros da Secretaria da Fazenda e do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil. Parágrafo Único – a Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com a quantidade de dados validamente informados no site da “Nota Fiscal Paulista”. Art. 4° - na hipótese de bloqueio da senha de acesso, o consumidor poderá solicitar o seu desbloqueio mediante apresentação dos seguintes documentos: I - no caso de pessoa física: a) requerimento, disponibilizado no site da “Nota Fiscal Paulista”, que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida; b) cópia simples de documento de identidade e do CPF, acompanhada dos originais para autenticação; (Redação dada à alinea pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014) b) cópia simples de documento de identidade e do CPF; II - no caso de pessoa jurídica: a) requerimento, disponibilizado no site da “Nota Fiscal Paulista”, que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida; b) cópia simples do CNPJ; c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado; d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente. § 1º - O consumidor poderá remeter os documentos por via postal para: Secretaria da Fazenda Central de Pronto Atendimento – CPA/Capital DEAT/SAP Assunto: “Nota Fiscal Paulista” Av. Rangel Pestana, 300 – térreo – Centro - São Paulo – SP CEP 01017-911 § 2° - o consumidor poderá também apresentar os documentos mencionados no “caput” em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda ou do Procon localizado neste Estado, pelos seguintes meios: 1 - pessoalmente, em se tratando de pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I; 2 - por meio de portador. § 3° - o requerimento deverá seguir o modelo previsto no Anexo desta portaria. Art. 5° - o cadastramento previsto nesta resolução é condição necessária para o consumidor utilizar o crédito concedido nos termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007. Art. 6º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados. § 1º - em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação do usuário. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei 12.685 de 28 de agosto de 2007. Art. 7° - Fica revogada a Resolução SF-52, de 21 de setembro de 2007. Art. 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Requerimento de Desbloqueio de Senha Nota Fiscal Paulista 1. Identificação do consumidor (*) Nome: CPF/CNPJ: DDD/Telefone: Município: Estado: Endereço: N.º: Complemento: Bairro: CEP: E-mail: 2. Solicitação O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria da Fazenda o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do site da “Nota Fiscal Paulista” e declara ter plena ciência de que: a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do “site” da “Nota Fiscal Paulista” destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor; b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha. Nestes termos, solicita o desbloqueio. Local e Data Assinatura do Consumidor Comentário