Você está em: Legislação > Resolução SF 52 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 52 de 2007 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52 21/09/2007 22/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação 19/08/2010 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 14:43 Conteúdo da Página Resolução SF - 52, de 21-9-2007 Resolução SF - 52, de 21-9-2007 (DOE 22-09-2007) Revogada pela Resolução SF-82/10, de 18-08-2010 (DOE 19-08-2010). Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo Com as alterações da Resolução SF-23/08, de 09-05-2008 (DOE 10-05-2008). O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 4° do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve: Artigo 1° - Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor: I - pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo; II - pessoa jurídica, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Parágrafo único - O consumidor, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE. Artigo 2° - Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 1°, o consumidor deverá: I - acessar o "site" da "Nota Fiscal Paulista", no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor"; II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso; III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil na data de 4 de agosto de 2007; IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e: a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria da Fazenda; b) cadastrar senha; c) solicitar, ou não, o envio por "e-mail" de informações relativas a emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário; d) em se tratando de pessoa física, autorizar, ou não, a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais. Parágrafo único - Na hipótese de o consumidor, pessoa física, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC - "On-line", no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços. Artigo 3° - A senha cadastrada conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 2° será: I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha; II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do artigo 2°, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil. Artigo 4° - Na hipótese de os dados informados não puderem ser confirmados pela Secretaria da Fazenda, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado: I - no caso de pessoa física: a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida; b) cópia simples de documento de identidade e do CPF; II - no caso de pessoa jurídica: a) requerimento, disponibilizado no "site" da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida; b) cópia simples do CNPJ; c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado; d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente. § 1° - O consumidor poderá apresentar os documentos mencionados no "caput" em qualquer Posto Fiscal localizado neste Estado, pelos seguintes meios: 1 - em se tratando de consumidor, pessoa física: a) pessoalmente, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião, não sendo necessário o reconhecimento da sua firma no requerimento; b) por meio de portador; c) por via postal; 2 - em se tratando de consumidor, pessoa jurídica: a) por meio do comparecimento do seu representante legal no Posto Fiscal de sua escolha, hipótese em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado nessa mesma ocasião; b) por meio de portador; c) por via postal. § 2° - O requerimento a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto: "O consumidor acima identificado vem requer à Secretaria da Fazenda, nos termos da Resolução SF n° 52/2007, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do "site" da "Nota Fiscal Paulista" e declara ter plena ciência de que: a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do "site" da "Nota Fiscal Paulista" destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor; b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha. Nestes termos, solicita o desbloqueio.". § 3º - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no “caput” por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por “e-mail”: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF-23/08, de 09-05-2008; DOE 10-05-2008) Secretaria da Fazenda Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital DEAT/SAP Assunto: “Nota Fiscal Paulista” Av. Rangel Pestana, 300 - térreo - Centro São Paulo - SP CEP 01017-911. § 3° - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no "caput" por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por "e-mail": Secretaria da Fazenda Posto Fiscal da Capital - PFC-10 Assunto: "Nota Fiscal Paulista" Av. Rangel Pestana, 300 - 1° andar - Centro - São Paulo - SP CEP 01017-911. § 4° - A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada. Artigo 5° - A realização do cadastramento previsto nesta resolução é condição para a utilização do crédito concedido nos termos da Lei 12.685 de 28 de agosto de 2007. Artigo 6° - Fica revogada a Resolução SF-50/07, de 18 de setembro de 2007. Artigo 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário