Você está em: Legislação > Resolução SF 23 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 23 de 2008 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23 09/05/2008 10/05/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf522007.aspx">SF-52/07</a>, de 21-9-2007, que disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:14 Conteúdo da Página Resolução SF-23, de 9-5-2008 Resolução SF-23, de 9-5-2008 (DOE 10-05-2008) Altera a Resolução SF-52/07, de 21-9-2007, que disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências O Secretário da Fazenda, tendo em vista oferecer ao público usuário atendimento e orientação com qualidade e eficiência, resolve: Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 4º da Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007: § 3º - Na hipótese de o consumidor apresentar os documentos mencionados no caput por via postal, deverá remetê-los ao endereço abaixo indicado e aguardar a resposta, por e-mail: Secretaria da Fazenda Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital DEAT/SAP Assunto: Nota Fiscal Paulista Av. Rangel Pestana, 300 - térreo - Centro São Paulo - SP CEP 01017-911. (NR). Art. 2º - Após a data de publicação desta resolução, o Posto Fiscal da Capital - PFC-10, ao receber documentos enviados pelo consumidor por via postal, deverá encaminhá-los à Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital. Art. 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário