Resolução Conjunta SF/SEADS 1 de 2010
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20/03/2019 15:04
Resolução Conjunta SF/SEADS N.º 01, de 1-10-2010

Resolução Conjunta SF/SEADS N.º 01, de 1-10-2010

(DOE 06-10-2010)

Altera a Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5-5-2009, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social sem fins lucrativos deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEADS 29/06, de 29 de novembro de 2006.

Parágrafo único – Somente poderá ser favorecida a entidade que conste como ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.” (NR);

II - o artigo 3º:

“Art. 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.” (NR).

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011.

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