Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/SEADS 1 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/SEADS 1 de 2009 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 05/05/2009 07/05/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:04 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/SEADS - 1, de 5-5-2009 Resolução Conjunta SF/SEADS - 1, de 5-5-2009 (DOE 07-05-2009) Revogada pela SF/SEDS-01/13, 08-08-2013, DOE 09-08-2013. Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor Com as alterações da Resolução Conjunta SF/SEADS-01/10, de 01-10-2010 (DOE 06-10-2010). O Secretário da Fazenda e o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem: Art. 1º - para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social sem fins lucrativos deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEADS 29/06, de 29 de novembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SEADS-01/10, de 01-10-2010; DOE 06-10-2010; Parágrafo único do artigo 1º produz efeitos a partir de 01-01-2011) Parágrafo único Somente poderá ser favorecida a entidade que conste como ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais. Art. 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social na forma prevista na Resolução SEADS nº 29, de 29 de novembro de 2006. Art. 2º - Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital. Art. 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da Nota Fiscal Paulista, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SEADS-01/10, de 01-10-2010; DOE 06-10-2010) Art. 3º - Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site da Nota Fiscal Paulista, a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pelo crédito de que trata o artigo 1º. Parágrafo único - A entidade considerada como inativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social não poderá ser indicada como favorecida pelo crédito de que trata o caput. Art. 4º - Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações: I - nome ou denominação; II - endereço; III - número de inscrição no CNPJ, da Receita Federal do Brasil; IV - valor dos créditos disponibilizados por período. Art. 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme disciplina prevista na Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário