Resolução Conjunta SF/SEDS 1 de 2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
21/05/2019 16:36
Resolução Conjunta SF/SEDS- 01, de 08-08-2013

Resolução Conjunta SF/SEDS- 01, de 08-08-2013

(DOE 09-08-2013)

Dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.

Com as alterações da Resolução Conjunta SF/SEDS-01/14, de 21-02-2014 (DOE 22-02-2014).

O Secretário da Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem:

Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente: (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SEDS-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

I - perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEDS 2/13, de 23-01- 2013; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

§ 1º - A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” caso conste como ativa no cadastro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” condicioe no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:

I - perante a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEDS 2/13, de 23-01-2013; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.

Parágrafo único - A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o “caput” se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais:

1 - estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda;

2 - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado.

Artigo 2º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SF/SEDS-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

Artigo 2º - Compete à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, no endereço eletrônico http://www. nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.

Artigo 4º - Ao solicitar o cadastramento nos termos do artigo 1º, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - nome ou denominação;

II - endereço;

III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período. (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SF/SEDS-01/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014)

IV - valor dos créditos disponibilizados por período.

Artigo 5º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá acessar o sistema da “Nota Fiscal Paulista” conforme disciplina prevista na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010.

Artigo 6º - Fica revogada a Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso II do “caput” e no item 2 do parágrafo único, ambos do artigo 1º, os quais produzem efeitos a partir de 01-01-2014.

Comentário

Versão 1.0.106.0