Resolução SF 5 de 2002
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18/04/2023 12:30
Resolução SF 05 de 15-02-2002

RESOLUÇÃO SF 05 de 15-02-2002

(DOE de 16-02-2002)

Revogada pela Resolução SF 36/2005

Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, na redação dada pelo Decreto nº 46.529, de 4-2-02, resolve:

Artigo 1º - Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados, observadas as seguintes limitações em relação ao valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:

I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

§ 3º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.

Artigo 2º - Excepcionalmente, poderão ser deferidos pelo Secretário da Fazenda parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa em valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I e III do artigo anterior.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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