Você está em: Legislação > Resolução SF 57 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 57 de 2012 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57 08/08/2012 09/08/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf342009.aspx">SF-34/09</a>, de 7-5-2009, que dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providencias. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:23 Conteúdo da Página Resolução SF 57, de 08-08-2012 Resolução SF 57, de 08-08-2012 (DOE 09-08-2012) Altera a Resolução SF-34/09, de 7-5-2009, que dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providencias. O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 2º da Resolução SF-34/09, de 7 de maio de 2009: II - inscrever documento fiscal recebido de consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no site da Nota Fiscal Paulista, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º; (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário