Resolução SF 34 de 2009
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26/04/2023 14:21
Resolução SF - 34, de 7-5-2009

Resolução SF - 34, de 7-5-2009

(DOE 08-05-2009)

Revogada pela Resolução SF-18/17, de 09-03-2017; DOE 10-03-2017; Efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-03-2017.

Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providencias

Com as alterações das Resoluções: SF-57/12, de 08-08-2012 (DOE 09-08-2012) e SF-16/14, de 21-02-2014 (DOE 22-02-2014).

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve:

Art. 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS 01/2009 de 05 de maio de 2009.

Art. 2º - A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:

I - cadastrar senha de acesso ao site da “Nota Fiscal Paulista”, nos termos da Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007;

II - inscrever documento fiscal recebido de consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º; (Redação dada ao inciso pela Resolução SF-57/12, de 08-08-2012, DOE 09-08-2012)

II - inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no “site” da “Nota Fiscal Paulista”, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º;

III - acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;

IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF 58, de 24 de outubro de 2008;

V - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal - REDF referente ao documento fiscal sem identificação.

§ 1º - A inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

§ 1º-A – Excepcionalmente, a inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-16/14, de 21-02-2014, DOE 22-02-2014)

1 - relativo a dezembro de 2013, poderá ser feita pela entidade até o dia 28-02-2014;

2 - relativo a janeiro de 2014, poderá ser feita pela entidade até o dia 31-03-2014.

§ 2º - A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal.

Art. 3º - A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também quando:

I - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;

II - a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista no artigo 4º, II da Resolução SF nº 14, de 31 de março de 2008.

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.

Art. 5º - Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se no que couber, o disposto nas Resoluções SF nº 14, de 31 de março de 2008 e 45, de 30 de setembro de 2008.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso V do artigo 2º, que gerará efeito para aquisições efetuadas a partir de 1º de julho de 2009.

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