Resolução SF 14 de 2008
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18/04/2023 12:24
Resolução SF - 14, de 31-3-2008

Resolução SF - 14, de 31-3-2008

(DOE 01-04-2008)

Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo

Revogada pela Resolução SF-80/18, de 04-07-2018, DOE 05-07-2018.

Com as alterações das Resoluções SF-51/08, de 21-10-2008 (DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008); SF-102/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010), SF-119/10, de 23-11-2010 (DOE 25-11-2010), SF-88/14, de 02-12-2014 (DOE 03-12-2014), SF-31/16, de 14-03-2016 (DOE 15-03-2016), e SF-113/17, de 12-12-2017 (DOE 13-12-2017).

O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve:

Art. 1º - A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.

Art. 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Resolução SF-56/09, de 31-08-2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016)

Art. 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização.

Art. 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016)

Art. 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007.

Art. 4º - O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:

I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

II - Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014.

II - transferência de crédito para outro consumidor;

II - Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016.

III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;

IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.

V - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que não haja custo de transferência. (Inciso acrescentado pela Resolução SF-113/17, de 12-12-2017; DOE 13-12-2017; Em vigor em 01-02-2018)

§1º - Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Parágrafo único passou a ser denominado §1º pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010)

§ 2º - Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010)

§ 3º - Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014)

§ 3º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010)

1 – os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente;

2- no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010)

1 – será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;

2 – o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.

§ 5º - Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso V, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 0,99. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-113/17, de 12-12-2017; DOE 13-12-2017; Em vigor em 01-02-2018)

Art. 5º - Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:

I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação;

II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção "Conta Corrente" e, em seguida, a opção "Consultar";

III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção "Utilizar Créditos" e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:

a) Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016.

a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo "Transferência para outra pessoa";

b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo "Crédito em conta corrente" ou "Crédito em conta poupança";

c) Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016.

c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito", o campo "Crédito em cartão de crédito";

d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo "Desconto no IPVA";

IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.

Parágrafo único - Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.

Art. 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 15 dias a partir da data em que foi feita a solicitação. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016)

Art. 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação.

Parágrafo único - Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:

1 - 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;

2 - 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;

3 - 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;

4 - 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;

5 - 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;

6 - 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.

Art. 7º - O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.

Artigo 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014)

Art. 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-51/08, de 21-10-2008; DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008).

I – Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016.

I – no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda;

II - no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro.

Art. 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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