Você está em: Legislação > Resolução SF 14 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 14 de 2008 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 31/03/2008 01/04/2008 Data de Republicação Data da Revogação 05/07/2018 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:24 Conteúdo da Página Resolução SF - 14, de 31-3-2008 Resolução SF - 14, de 31-3-2008 (DOE 01-04-2008) Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo Revogada pela Resolução SF-80/18, de 04-07-2018, DOE 05-07-2018. Com as alterações das Resoluções SF-51/08, de 21-10-2008 (DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008); SF-102/10, de 25-10-2010 (DOE 26-10-2010), SF-119/10, de 23-11-2010 (DOE 25-11-2010), SF-88/14, de 02-12-2014 (DOE 03-12-2014), SF-31/16, de 14-03-2016 (DOE 15-03-2016), e SF-113/17, de 12-12-2017 (DOE 13-12-2017). O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve: Art. 1º - A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução. Art. 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Resolução SF-56/09, de 31-08-2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016) Art. 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda a partir de abril e outubro de cada ano, relativamente às aquisições ocorridas no semestre anterior, sendo permitido ao consumidor utilizá-los no prazo de 5 anos, contados da data de sua disponibilização. Art. 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016) Art. 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007. Art. 4º - O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de: I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional; II - Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014. II - transferência de crédito para outro consumidor; II - Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016. III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil; IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte. V - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que não haja custo de transferência. (Inciso acrescentado pela Resolução SF-113/17, de 12-12-2017; DOE 13-12-2017; Em vigor em 01-02-2018) §1º - Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Parágrafo único passou a ser denominado §1º pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010) § 2º - Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-102/10, de 25-10-2010; DOE 26-10-2010) § 3º - Revogado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014) § 3º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010) 1 – os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente; 2- no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV: (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-119/10, de 23-11-2010; DOE 25-11-2010) 1 – será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro; 2 – o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação. § 5º - Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso V, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 0,99. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-113/17, de 12-12-2017; DOE 13-12-2017; Em vigor em 01-02-2018) Art. 5º - Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento: I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação; II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção "Conta Corrente" e, em seguida, a opção "Consultar"; III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção "Utilizar Créditos" e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções: a) Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016. a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo "Transferência para outra pessoa"; b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo "Crédito em conta corrente" ou "Crédito em conta poupança"; c) Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016. c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito", o campo "Crédito em cartão de crédito"; d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo "Desconto no IPVA"; IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas. Parágrafo único - Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável. Art. 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 15 dias a partir da data em que foi feita a solicitação. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016) Art. 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que foi feita a solicitação. Parágrafo único - Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de: 1 - 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril; 2 - 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril; 3 - 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio; 4 - 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio; 5 - 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio; 6 - 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho. Art. 7º - O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação. Artigo 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-88/14, de 02-12-2014, DOE 03-12-2014) Art. 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-51/08, de 21-10-2008; DOE 22-10-2008; Retificação DOE 23-10-2008). I – Revogado pela Resolução SF-31/16, de 14-03-2016; DOE 15-03-2016. I – no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda; II - no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro. Art. 8º - Os créditos disponibilizados aos consumidores só poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos III e IV do artigo 4º a partir de outubro de 2008. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário