Você está em: Legislação > Resolução SF 31 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 31 de 2016 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31 14/03/2016 15/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf142008.aspx">SF-14/08</a>, de 31-03-2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:17 Conteúdo da Página Resolução SF 31, de 14-03-2016 Resolução SF 31, de 14-03-2016 (DOE 15-03-2016) Altera a Resolução SF-14/08, de 31-03-2008, que estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 7º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-14/08, de 31-03-2008: I - o artigo 2º: Art. 2º - Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Resolução SF-56/09, de 31-08-2009 (NR); II - o artigo 3º: Art. 3º - O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-82/10, de 18-08-2010. (NR); III - o caput do artigo 6º: Art. 6º - Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 15 dias a partir da data em que foi feita a solicitação. (NR). Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SF-14/08, de 31-03-2008: I - o inciso III do artigo 4º; II - as alíneas a e c do inciso III do artigo 5º; III - o inciso I do artigo 8º. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário