Decreto 64969 de 2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/05/2020 23:03

​DECRETO Nº 64.969, DE 8 DE MAIO DE 2020 

(DOE 09-05-2020)

Altera o Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei, Decreta: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019: 

I - o artigo 4º: 

“Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020.” (NR); 

II - o artigo 5º: 

“Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.” (NR). 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020. 

Ofício GS-CAT Nº /2020 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. A

 minuta traz nova redação aos artigos 4º e 5º para prorrogar o prazo da entrada em vigor da obrigatoriedade de uso do referido selo fiscal, em virtude do cenário atual de pandemia, causado pelo COVID-19, que traz dificuldades para a implementação dessa obrigatoriedade por todos os setores envolvidos no processo. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes 

Comentário

Versão 1.0.94.0