Você está em: Legislação > Comunicado SRE 15 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado SRE 15 de 2023 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15 26/12/2023 27/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD para retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaCOMUNICADO SRE 15, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE 27-12-2023)Esclarece sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD para retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, nos artigos 254 e 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 15-C da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, ESCLARECE que: 1 - para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD nos termos previstos no artigo 15-C da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, deve ser observada a referência objeto do pedido de substituição ou retificação da guia de informação, conforme segue: 1.1 - se a referência objeto do pedido for anterior à dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS, deverá ser recolhida apenas a TFSD relativa à substituição da GIA, prevista no § 5º do artigo 17 da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998; 1.2 - se a referência objeto do pedido for posterior à dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS, deverá ser recolhida apenas a TFSD relativa à retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no artigo 15-C da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009; 2 - em substituição à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento da Taxa Anual Única, prevista no artigo 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2023, e disciplinada na Portaria CAT 06/20, de 31 de janeiro de 2020; 3 - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP emitido no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme o caso: 3.1 - para a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no sistema “Ambiente de Pagamentos” no endereço https:// www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/ Extranet/Login.aspx; 3.2 - para a Taxa Anual Única, exclusivamente no “Posto Fiscal Eletrônico - PFE” no endereço https://www3.fazenda. sp.gov.br/CAWEB/Account/Login.aspx. Comentário