Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 5º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 5º Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 16:54 Conteúdo da Página SEÇÃO II - Das Isenções e Demais Benefícios Anterior LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784, de 02-10-2023 Próximo SEÇÃO II Das Isenções e Demais Benefícios Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Revogado pela Lei 8.198/92, de 15-12-1992 (DOE 16-12-1992). § 3º - A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - táxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica. § 4º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991/94, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994) 1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo; 2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos. § 5° - Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007) 1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; 2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94). § 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007) 1 - trigo em grão; 2 - farinha de trigo; 3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); 4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. § 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007) Comentário