Lei 6374 - Artigo 5º
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03/10/2023 16:54
SEÇÃO II - Das Isenções e Demais Benefícios
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SEÇÃO II

Das Isenções e Demais Benefícios


Artigo 5º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Revogado pela Lei 8.198/92, de 15-12-1992 (DOE 16-12-1992).

§ 3º - A eventual isenção concedida nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal para a aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria aluguel - táxi - será limitada ao modelo de 4 (quatro) portas e de menor preço de venda de cada linha ou tipo, excluído qualquer acessório não original de fábrica.

§ 4º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991/94, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994)

1 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;

2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos.

§ 5° - Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007)

1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94).

§ 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007)

1 - trigo em grão;

2 - farinha de trigo;

3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º. (Parágrafo acresdentado pela Lei 12.790/07, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007)

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