Portaria CAT 48 de 2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
10/04/2023 16:35

​​PORTARIA CAT nº 48, DE 29 DE JULHO DE 2021

(DOE 30-07-2021)

Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela Portaria CAT-97/21, de 28-12-2021 (DOE 29-12-2021).

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750- 569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

 I. PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás 

1.1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

1.1.1. COPOS PLÁSTICOS

 

Copo até 210 ml

 R$                 1,06

Copo de 211 até 310 ml

 R$                 1,57

1.1.2. VIDROS DESCARTÁVEIS

 

Vidro descartável até 310 ml

 R$                 5,33

Vidro descartável de 311 a 500 ml

 

1.1.3. LATAS

 

Lata até 310 ml

 R$                 2,55

1.1.4. DEMAIS EMBALAGENS

 

até 260 ml

 R$                 1,22

de 261 a 360 ml

 R$                 2,03

de 361 a 650 ml

 R$                 1,80

de 651 a 750 ml

 R$                 2,63

de 751 a 1.000 ml

 R$                 2,22

de 1.001 a 1.350 ml

 R$                 3,66

de 1.351 a 1.500 ml

 R$                 2,26

de 1.501 a 1.750 ml

 

de 1.751 a 2.000 ml

 R$                 3,00

de 2.001 a 2.250 ml

 

de 2.251 a 2.500 ml

 R$                 5,10

de 2.501 a 2.750 ml

 

de 2.751 a 3.000 ml

 R$                 5,43

de 3.001 a 5.000 ml

 R$                 8,18

de 5.001 a 8.000 ml

 R$                 9,90

de 8.001 a 10.000 ml

 R$               14,34


1.2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS

 

Galão de 10 litros

 R$                 9,17

Galão de 20 litros

 R$               11,16


II. PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás


2.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS

 

de 361 a 650 ml

 R$                 3,14


OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NACIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA. 


III. PRODUTOS IMPORTADOS 


3.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS - EMBALAGENS DE VIDRO

Importada até 260 ml

 R$               10,90

Importada de 261 a 360 ml

 R$               12,44

Importada de 361 a 500 ml

 R$               15,14

Importada de 501 a 650 ml

 R$               17,67

Importada de 651 a 790 ml

 R$               20,38

Importada de 791 a 1.000 ml

 R$               46,64

3.2. TODAS AS MARCAS E TIPOS - EMBALAGENS DE PLÁSTICO

Importada até 260 ml

 

Importada de 261 a 360 ml

 R$                 9,56

Importada de 361 a 500 ml

 R$               11,63

Importada de 501 a 650 ml

 

Importada de 651 a 790 ml

 R$               17,15

Importada de 791 a 1.000 ml

 R$               13,98



§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2º, nas seguintes hipóteses: 

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo; 

6 - a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. 


§ 2 º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 

1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante: 


a) 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; 


b) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; 

c) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 

d) 140% (cento e quarenta por cento) de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 

e) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; 

f) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.


2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado: 


a) 58% (cinquenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; 

b) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 

c) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

d) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 

e) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.


Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 89/19, de 27 de dezembro de 2019. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Comentário

Versão 1.0.94.0