Portaria CAT 89 de 2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
11/04/2023 10:58

​​Portaria CAT 89, de 27-12-2019 

(DOE 28-12-2019)

Revogada, a partir de 01-08-2021, pela Portaria CAT-48/21, de 29-07-2021 (DOE 30-07-2021).

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE 

Com as alterações das Portarias CAT-57/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); CAT-104/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-34/21, de 21-06-2021 (DOE 22-06-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-34/2021, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-57/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

I. PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

1.1 – COPOS

Copo: até 210 ml

1,11

Copo: de 211 até 310 ml

1,35

1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS

Vidro descartável até 310 ml

4,06

Vidro descartável de 311 a 500 ml

-

1.3 - DEMAIS EMBALAGENS

até 260 ml

1,12

de 261 a 360 ml

1,87

de 361 a 650 ml

1,78

de 651 a 750 ml

de 751 a 1.000 ml

2,12

de 1.001 a 1.350 ml

3,23

de 1.351 a 1.500 ml

2,17

de 1.501 a 1.750 ml

 -

de 1.751 a 2.000 ml

2,65

de 2.001 a 2.250 ml

3,41

de 2.251 a 2.750 ml

4,47

de 2.751 a 3.000 ml

4,65

de 2.751 a 3.000 ml (com jarra)

8,61

de 3.001 a 5.000 ml

7,59

de 5.001 a 8.000 ml

10,16

de 8.001 a 10.000 ml

13,44

2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS

Galão de 10 litros

8,04

Galão de 20 litros

9,61

 

II. PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS

de 361 a 650 ml

3,07

OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NACIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA  

III. PRODUTOS IMPORTADOS:  (Redação dada à tabela ela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)

1. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS DE VIDRO

Importada até 260 ml

10,18

Importada de 261 a 360 ml

10,18

Importada de 361 a 500 ml

9,83

Importada de 501 a 650 ml

12,91

Importada de 651 a 790 ml

18,22

Importada de 791 a 1.000 ml

20,37

2. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS PLÁSTICAS

Importada até 260 ml

4,90

Importada de 261 a 360 ml

5,90

Importada de 361 a 500 ml

7,90

Importada de 501 a 650 ml

8,90

Importada de 651 a 790 ml

9,90

Importada de 791 a 1.000 ml

10,90

NOTA: Valores em reais (R$).


III. PRODUTOS IMPORTADOS:

1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOS

Importada até 260 ml

10,18

Importada de 261 a 360 ml

10,18

Importada de 361 a 500 ml

9,83

Importada de 501 a 650 ml

12,91

Importada de 651 a 790 ml

18,22

Importada de 791 a 1.000 ml

20,37

NOTA: Valores em reais (R$).

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de: 

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo;

6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/2021, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)

6 - a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)

6 - a partir de 01-01-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)

6 - a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

 

§ 2 º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 

1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
 

a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; 

b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; 

c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 

d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 

e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; 

f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
 

2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
 

a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; 

b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 

c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 

d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 

e) 40% nos demais casos.

 

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 34/19, de 26-06-2019. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020.

Comentário

Versão 1.0.99.0