Você está em: Legislação > Portaria CAT 89 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 89 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 89 26/12/2019 27/12/2019 Data de Republicação Data da Revogação 01/08/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 10:58 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 89, de 27-12-2019 (DOE 28-12-2019)Revogada, a partir de 01-08-2021, pela Portaria CAT-48/21, de 29-07-2021 (DOE 30-07-2021).Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Com as alterações das Portarias CAT-57/20, de 26-06-2020 (DOE 27-06-2020); CAT-104/20, de 28-12-2020 (DOE 29-12-2020); e CAT-34/21, de 21-06-2021 (DOE 22-06-2021).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-07-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-34/2021, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação dada ao "caput", mantidas as suas tabelas, pela Portaria CAT-57/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)Artigo 1º - No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:I. PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS1.1 – COPOSCopo: até 210 ml1,11Copo: de 211 até 310 ml1,351.2 - VIDROS DESCARTÁVEISVidro descartável até 310 ml4,06Vidro descartável de 311 a 500 ml-1.3 - DEMAIS EMBALAGENSaté 260 ml1,12de 261 a 360 ml1,87de 361 a 650 ml1,78de 651 a 750 ml- de 751 a 1.000 ml2,12de 1.001 a 1.350 ml3,23de 1.351 a 1.500 ml2,17de 1.501 a 1.750 ml -de 1.751 a 2.000 ml2,65de 2.001 a 2.250 ml3,41de 2.251 a 2.750 ml4,47de 2.751 a 3.000 ml4,65de 2.751 a 3.000 ml (com jarra)8,61de 3.001 a 5.000 ml7,59de 5.001 a 8.000 ml10,16de 8.001 a 10.000 ml13,442. EMBALAGENS RETORNÁVEISGalão de 10 litros8,04Galão de 20 litros9,61 II. PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENSde 361 a 650 ml3,07OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NACIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA III. PRODUTOS IMPORTADOS: (Redação dada à tabela ela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)1. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS DE VIDROImportada até 260 ml10,18Importada de 261 a 360 ml10,18Importada de 361 a 500 ml9,83Importada de 501 a 650 ml12,91Importada de 651 a 790 ml18,22Importada de 791 a 1.000 ml20,372. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS PLÁSTICASImportada até 260 ml4,90Importada de 261 a 360 ml5,90Importada de 361 a 500 ml7,90Importada de 501 a 650 ml8,90Importada de 651 a 790 ml9,90Importada de 791 a 1.000 ml10,90NOTA: Valores em reais (R$).III. PRODUTOS IMPORTADOS:1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOSImportada até 260 ml10,18Importada de 261 a 360 ml10,18Importada de 361 a 500 ml9,83Importada de 501 a 650 ml12,91Importada de 651 a 790 ml18,22Importada de 791 a 1.000 ml20,37 NOTA: Valores em reais (R$).§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo;6 - a partir de 01-08-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/2021, de 21-06-2021, DOE 22-06-2021; em vigor em 01-07-2021)6 - a partir de 01-07-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-104/2020, de 28-12-2020, DOE 29-12-2020; efeitos em 01-01-2021)6 - a partir de 01-01-2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/20, de 26-06-2020, DOE 27-06-2020; Em vigor em 01-07-2020)6 - a partir de 01-07-2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2 º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante: a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado: a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; e) 40% nos demais casos. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a Portaria CAT 34/19, de 26-06-2019. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020. Comentário