Você está em: Legislação > Portaria SRE 116 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 116 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 116 30/12/2022 31/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/10/2023 08:31 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 116, DE 30-12-2022 (DOE 31-12-2022)Revogada, a partir de 1º de novembro de 2023, pela Portaria SRE-64/23, de 04-10-2023, DOE 05-10-2023.Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias SRE-04/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023; e Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de outubro de 2023: I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único; II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:IVA-ST (%)CategoriaReferênciaGenéricoSimilarOutrosPositiva33,11214,1978,0930,95Negativa32,91204,14121,6136,02Neutra10,20211,1525,7664,18III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III; V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). § 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:TipoListaTrava (%)ReferênciaPositiva95ReferênciaNegativa ou Neutra90Similar/OutrosPositiva, Negativa ou Neutra90GenéricoPositiva, Negativa ou Neutra80§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; 2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; 3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação. § 4º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-04/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023; Em vigor em 1º de fevereiro de 2023)Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.Anexo abaixo revogado pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023.ANEXO ÚNICO - Portaria SRE 116/22Anexo acima revogado pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023.(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023)ANEXO ÚNICO - Portaria SRE 13/23 Comentário