Você está em: Legislação > Portaria CAT 40 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 40 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40 23/06/2021 24/06/2021 Data de Republicação Data da Revogação 01/03/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/04/2023 16:20 Conteúdo da PáginaPortaria CAT-40, de 23-6-2021(DOE 24-06-2021)Revogada, a partir de 1º de março de 2023, pela Portaria CAT-116/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022.Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT 73/21, de 16-09-2021 (DOE 17-09-2021); SRE-17/22, de 28-03-2022, DOE 29-03-2022; SRE-63/22, de 30-08-2022 (DOE 31-08-2022); SRE-115/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); SRE-116/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-05/23, de 01-02-2023 (DOE 02-02-2023)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-05/23, de 01-02-2023, DOE 02-02-2023; Em vigor em 1º de fevereiro de 2023)Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de janeiro de 2023: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-115/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de dezembro de 2022: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-63/2022, de 30-08-2022, DOE 31-08-2022)Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de agosto de 2022: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-17/22, de 28-03-2022, DOE 29-03-2022; Em vigor em 1º de abril de 2022)Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será: I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único; II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo: IVA-ST (%)CategoriaReferênciaGenéricoSimilarOutrosPositiva33,11214,1978,0930,95Negativa32,91204,14121,6136,02Neutra10,20211,1525,7664,18III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III; V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. § 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:TipoListaTrava (%)ReferênciaPositiva95ReferênciaNegativa ou Neutra90Similar/OutrosPositiva, Negativa ou Neutra90GenéricoPositiva, Negativa ou Neutra80§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021, DOE 17-09-2021; em vigor em 1º de outubro de 2021)Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; 2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; 3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente: 1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente; 2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação. § 4º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 94/17, de 26-09-2017. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º-10-2021.ANEXO ÚNICO (Redação dada ao Anexo Único pela Portaria SRE-17/22, de 28-03-2022, DOE 29-03-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)Portaria SRE-17/2022 - Anexo ÚnicoANEXO ÚNICO abaixo revogado pela Portaria SRE-17/22, de 28-03-2022, DOE 29-03-2022ANEXO ÚNICOPortaria CAT 73/2021 Anexo Unico(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021, DOE 17-09-2021; em vigor em 1º de outubro de 2021)ANEXO ÚNICO acima revogado pela Portaria SRE-17/22, de 28-03-2022, DOE 29-03-2022ANEXO ÚNICO abaixo revogado pela Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021, DOE 17-09-2021ANEXO ÚNICOANEXO ÚNICO acima revogado pela Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021, DOE 17-09-2021 Comentário