Você está em: Legislação > Portaria SRE 48 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 48 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 26/08/2025 27/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 48, DE 26 DE AGOSTO DE 2025(DOE 27-08-2025)Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de setembro de 2025 a 31 de maio de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, artigo 9º);3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, II);4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, III);5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “a”);6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “b”);7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.§ 4º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de agosto de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 29 de fevereiro de 2028, a entrega do levantamento de preços.2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2028.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 12/22, de 9 de março de 2022.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOITEMDESCRIÇÃONCM/SHCEST% IVA-ST1Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)1211.90.9020.001.0057,512Vaselina2712.10.0020.002.00110,043Amoníaco em solução aquosa (amônia)2814.20.0020.003.00115,154Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml2847.00.0020.004.0057,945Lubrificação íntima3006.70.0020.005.0066,176Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml330120.006.0061,917Perfumes (extratos)3303.00.1020.007.0070,728Águas-de-colônia3303.00.2020.008.0086,229Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.0020.009.0075,1510Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.1020.010.0076,2211Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9020.011.0083,2812Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona3304.30.0020.012.0062,4313Pós, incluídos os compactos3304.91.0020.013.0055,7714Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1020.014.0066,6315Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares3304.99.9020.015.0045,1416Preparações solares e antissolares3304.99.9020.016.0042,4017Xampus para o cabelo3305.10.0020.017.0042,6618Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.0020.018.0062,0819Laquês para o cabelo3305.30.0020.019.0058,0320Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores3305.90.0020.020.0070,2421Condicionadores3305.90.0020.021.0059,3022Tintura para o cabelo3305.90.0020.022.0045,0423Dentifrícios3306.10.0020.023.0036,9024Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)3306.20.0020.024.0073,4425Outras preparações para higiene bucal ou dentária3306.90.0020.025.0041,1026Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.0020.026.0064,8027Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.013307.20.1020.027.0045,1728Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1020.027.0141,7229Antiperspirantes líquidos3307.20.1020.028.0037,3030Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.013307.20.9020.029.0059,7231Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9020.029.0143,3432Outros antiperspirantes3307.20.9020.030.0056,7633Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.0020.031.0074,3534Outros produtos de perfumaria preparados3307.90.0020.032.0050,6235Outros produtos de toucador preparados3307.90.0020.032.0160,9336Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais3307.90.0020.033.0065,9337Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas3401.11.9020.034.0037,1938Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldadas3401.19.0020.035.0064,8339Lenços umedecidos3401.11.9020.034.0153,0040Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1020.036.0051,5541Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.0020.037.0046,0842Bolsa para gelo ou para água quente4014.90.1020.038.0071,9143Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha4014.90.9020.039.0094,5544Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone3924.90.00 3926.90.40 3926.90.9020.040.0069,0145Malas e maletas de toucador4202.120.041.0084,2246Papel higiênico - folha simples4818.10.0020.042.0053,6047Papel higiênico - folha dupla e tripla4818.10.0020.043.0051,5748Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4818.20.0020.044.0085,7749Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas4818.20.0020.045.0065,1850Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.0020.046.0076,8151Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)4818.90.9020.047.0070,7252Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.019619.00.0020.048.0040,7753Fraldas de fibras têxteis9619.00.0020.048.0159,2354Tampões higiênicos9619.00.0020.049.0065,2755Absorventes higiênicos externos9619.00.0020.050.0048,0856Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.9020.051.0064,0157Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.9020.052.00126,9058Pinças para sobrancelhas8203.20.9020.053.0072,8859Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.0020.054.0099,6860Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)8214.20.0020.055.0090,7861Termômetros, inclusive o digital9025.11.10 9025.19.9020.056.0075,4162Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes9603.220.057.0068,9463Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras9603.21.0020.058.0051,9964Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0020.059.0060,4965Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas9605.00.0020.060.00108,5166Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes961520.061.0069,3567Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.0020.062.0078,8668Mamadeiras3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.0020.063.0083,3069Aparelhos e lâminas de barbear8212.10.20 8212.20.1020.064.0043,91 Comentário