Portaria SRE 66 de 2024
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26/09/2024 04:00

​PORTARIA SRE 66, DE ​24 DE SETEMB​RO DE 2024

(DOE 25-09-2024​​)

Estabele​ce a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O ​​​SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a
) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 48/17​, de 29 de junho de 2017.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

ITEMDESCRIÇÃONCM/SHCEST% IVA-ST para saída do atacado% IVA-ST para saída da indústria
1.0Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes1211.90.9028.035.0020,50 
2.0Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas3926.20.0028.036.0020,30 
3.0Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos3926.40.0028.037.0020,50 
4.0Outras obras de plásticos3926.90.9028.038.0020,50 
5.0Bolsas de folhas de plástico4202.22.1028.039.0020,30 
6.0Bolsas de matérias têxteis4202.22.2028.040.0020,30 
7.0Bolsas de outras matérias4202.29.0028.041.0020,30 
8.0Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias4202.39.0028.042.0020,50 
9.0Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis4202.92.0028.043.0020,50 
10.0Outros artefatos, de outras matérias4202.99.0028.044.0020,50 
11.0Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados4819.20.0028.045.0020,50 
12.0Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão4819.40.0028.046.0020,50 
13.0Etiquetas de papel ou cartão, impressas4821.10.0028.047.0020,50 
14.0Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes4911.10.9028.048.0020,50 
15.0Outras meias de malha de outras matérias têxteis6115.99.0028.049.0020,50 
16.0Outros acessórios confeccionados, de vestuário6217.10.0028.050.0020,30 
17.0Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão6302.60.0028.051.0018,70 
18.0Outros artefatos têxteis confeccionados6307.90.9028.052.0020,30 
19.0Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha6506.99.0028.053.0020,30 
20.0Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos9505.90.0028.054.0020,50 
21.0Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexoCapítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 9628.057.0016,70 
22.0Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 9128.058.0026,30 
23.0Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partesCapítulos 61, 62 e 6428.059.0020,30 
24.0Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anteriorCapítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 6528.060.0020,30 
25.0Artigos de casaCapítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 9628.061.0018,70120,10
26.0Produtos das indústrias alimentares e bebidasCapítulos 13 e 15 a 2328.062.0020,50 
27.0Produtos de limpeza e conservação domésticaCapítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 9628.063.0018,70 
28.0Artigos infantisCapítulos 39, 49, 95, 9628.064.0020,50 
999.0Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.0020,31 (*) 

(*) IVA-ST médio - calculado pela média d​​os IVA indicados nesta portaria.​​​



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