Você está em: Legislação > Portaria SRE 66 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 66 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 66 24/09/2024 25/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 66, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024(DOE 25-09-2024)Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.§ 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOITEMDESCRIÇÃONCM/SHCEST% IVA-ST para saída do atacado% IVA-ST para saída da indústria1.0Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes1211.90.9028.035.0020,50 2.0Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas3926.20.0028.036.0020,30 3.0Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos3926.40.0028.037.0020,50 4.0Outras obras de plásticos3926.90.9028.038.0020,50 5.0Bolsas de folhas de plástico4202.22.1028.039.0020,30 6.0Bolsas de matérias têxteis4202.22.2028.040.0020,30 7.0Bolsas de outras matérias4202.29.0028.041.0020,30 8.0Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias4202.39.0028.042.0020,50 9.0Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis4202.92.0028.043.0020,50 10.0Outros artefatos, de outras matérias4202.99.0028.044.0020,50 11.0Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados4819.20.0028.045.0020,50 12.0Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão4819.40.0028.046.0020,50 13.0Etiquetas de papel ou cartão, impressas4821.10.0028.047.0020,50 14.0Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes4911.10.9028.048.0020,50 15.0Outras meias de malha de outras matérias têxteis6115.99.0028.049.0020,50 16.0Outros acessórios confeccionados, de vestuário6217.10.0028.050.0020,30 17.0Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão6302.60.0028.051.0018,70 18.0Outros artefatos têxteis confeccionados6307.90.9028.052.0020,30 19.0Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha6506.99.0028.053.0020,30 20.0Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos9505.90.0028.054.0020,50 21.0Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexoCapítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 9628.057.0016,70 22.0Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 9128.058.0026,30 23.0Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partesCapítulos 61, 62 e 6428.059.0020,30 24.0Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anteriorCapítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 6528.060.0020,30 25.0Artigos de casaCapítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 9628.061.0018,70120,1026.0Produtos das indústrias alimentares e bebidasCapítulos 13 e 15 a 2328.062.0020,50 27.0Produtos de limpeza e conservação domésticaCapítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 9628.063.0018,70 28.0Artigos infantisCapítulos 39, 49, 95, 9628.064.0020,50 999.0Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.0020,31 (*) (*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria. 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