Você está em: Legislação > Portaria CAT 48 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 48 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48 29/06/2017 30/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2024 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/09/2024 11:54 Conteúdo da Página Portaria CAT 48, de 29-06-2017 Portaria CAT 48, de 29-06-2017 (DOE 30-06-2017) Revogada, a partir de 01-10-2024, pela Portaria SRE-66/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024).Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Com as alterações das Portarias CAT-42/2020, de 24-04-2020 (DOE 25-05-2020); SRE-22/2022, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022); SRE-41/2022, de 31-05-2022 (DOE 01-06-2022); SRE-70/2023, de 05-12-2023 ( DOE 06-12-2023); SRE-07/2024, de 01-02-2024 (DOE 02-02-2024); SRE-30/2024, de 29-04-2024 (DOE 30-04-2024); e SRE-55/2024, de 30-07-2024 (DOE 31-07-2024)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022) Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica. § 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço. § 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)Artigo 2º - A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)Artigo 2º - A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)b) até 31-12-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT-118/2015, de 25-09-2015. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST % IVA-ST para saída do atacado % IVA-ST para saída da indústria 1 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 12119090 28.035.00 33,10 2 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 39262000 28.036.00 25,80 3 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 39264000 28.037.00 25,80 4 Outras obras de plásticos 39269090 28.038.00 25,80 5 Bolsas de folhas de plástico 42022210 28.039.00 25,80 6 Bolsas de matérias têxteis 42022220 28.040.00 25,80 7 Bolsas de outras matérias 42022900 28.041.00 25,80 8 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 42023900 28.042.00 25,80 9 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 42029200 28.043.00 25,80 10 Outros artefatos, de outras matérias 42029900 28.044.00 25,80 11 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 48192000 28.045.00 25,80 12 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 48194000 28.046.00 25,80 13 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48211000 28.047.00 25,80 14 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49111090 28.048.00 25,80 15 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 61159900 28.049.00 19,00 16 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 62171000 28.050.00 25,80 17 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 63026000 28.051.00 25,80 18 Outros artefatos têxteis confeccionados 63079090 28.052.00 25,80 19 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 65069900 28.053.00 19,00 20 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 95059000 28.054.00 25,80 21 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 28.057.00 25,70 22 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 28.058.00 24,30 23 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 24,10 24 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 28.060.00 24,10 25 Artigos de casa Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 28.061.00 22,20 134,30 26 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 13 e 15 a 23 28.062.00 33,10 27 Produtos de limpeza e conservação doméstica Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 28.063.00 24,70 (*) 28 Artigos infantis Capítulos 39, 49, 95, 96 28.064.00 23,20 29 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.00 24,70 (*) (*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria. 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