Portaria CAT 48 de 2017
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25/09/2024 11:54
​​​​​​​ Portaria CAT 48, de 29-06-2017

Portaria CAT 48, de 29-06-2017

(DOE 30-06-2017)

Revogada, a partir de 01-10-2024, pela Portaria SRE-66/24​, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024).

Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta

Com as alterações das Portarias CAT-42/2020, de 24-04-2020 (DOE 25-05-2020); SRE-22/2022, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022); SRE-41/2022, de 31-05-2022 (DOE 01-06-2022); SRE-70/2023, de 05-12-2023 ( DOE 06-12-2023);  SRE-07/2024, de 01-02-2024 (DOE 02-02-2024); SRE-30/2024, de 29-04-2024 (DOE 30-04-2024); e SRE-55​/2024, de 30-07-2024 (DOE 31-07-2024)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024​)​​​​

Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de ven​das ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os ​valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​​​

Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista ​que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de V​​alor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. ​​​​(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)​​

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito pa​​ssivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)​

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024​)​​​​​​

Artigo 2º - A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito p​assivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​​​​

Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor ad​​icionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. ​​​​(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)​​​

Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o ​preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)​

Artigo 2º - A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo ​​Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)

Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.  (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)

Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

(Redação dada ao item pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)

a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)

b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)

b) até 31-12-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-55/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024​)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-30/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​​​​

§ 2º - Na hipótese de não cump​​rimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. ​​​​(Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-07/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)​​​​

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-70/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)​​

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a par​tir de 01-12-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-41/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-22/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT-118/2015, de 25-09-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH CEST % IVA-ST para saída do atacado % IVA-ST para saída da indústria
1 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 12119090 28.035.00 33,10  
2 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 39262000 28.036.00 25,80  
3 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 39264000 28.037.00 25,80  
4 Outras obras de plásticos 39269090 28.038.00 25,80  
5 Bolsas de folhas de plástico 42022210 28.039.00 25,80  
6 Bolsas de matérias têxteis 42022220 28.040.00 25,80  
7 Bolsas de outras matérias 42022900 28.041.00 25,80  
8 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 42023900 28.042.00 25,80  
9 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 42029200 28.043.00 25,80  
10 Outros artefatos, de outras matérias 42029900 28.044.00 25,80  
11 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 48192000 28.045.00 25,80  
12 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 48194000 28.046.00 25,80  
13 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 48211000 28.047.00 25,80  
14 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 49111090 28.048.00 25,80  
15 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 61159900 28.049.00 19,00  
16 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 62171000 28.050.00 25,80  
17 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 63026000 28.051.00 25,80  
18 Outros artefatos têxteis confeccionados 63079090 28.052.00 25,80  
19 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 65069900 28.053.00 19,00  
20 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 95059000 28.054.00 25,80  
21 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 28.057.00 25,70  
22 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 28.058.00 24,30  
23 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos  61, 62 e 64 28.059.00 24,10  
24 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 28.060.00 24,10  
25 Artigos de casa Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 28.061.00 22,20 134,30
26 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 13 e 15 a 23 28.062.00 33,10  
27 Produtos de limpeza e conservação doméstica Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 28.063.00 24,70 (*)  
28 Artigos infantis Capítulos 39, 49, 95, 96 28.064.00 23,20  
29 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo   28.999.00 24,70 (*)  

(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.

Comentário

Versão 1.0.99.0