Você está em: Legislação > Portaria CAT 118 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 118 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 118 25/09/2015 26/09/2015 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2017 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 15:33 Conteúdo da Página Portaria CAT-118, de 25-09-2015 Portaria CAT-118, de 25-09-2015 (DOE 26-09-2015) Revogada, a partir de 01-07-2017, pela Portaria CAT-48/17, de 29-06-2017 (DOE 30-06-2017). Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Com as alterações das Portarias CAT-15/16, de 29-01-2016 (DOE 30-01-2016) e CAT-21/17, de 22-03-2017 (DOE 23-03-2017). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-10-2015 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial,relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017) Artigo 1° - No período de 01-10-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta--a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017) Artigo 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-04-2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017) b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. § 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no §4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017) Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-08-2015 a 30-09-2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 72/13, de 19 de julho de 2013, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015. ANEXO ÚNICO GRUPO 1 ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 31,8%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 39232110 Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm 42021210 Malas, maletas e pastas, de plástico 42021220 Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis 42021900 Malas, maletas e pastas, de outras matérias 42023100 Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído 42023200 Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 48191000 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 52113900 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m 52114100 Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m 61179000 Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha 71090000 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 71131100 Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos 71131900 Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 71132000 Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos 71162090 Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas 71171900 Outros bijuterias de metais comuns 71179000 Outros bijuterias 83089090 Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 90041000 Óculos de sol 91021110 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico 91021210 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 91021220 Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 91022100 Relógio de pulso, de corda automático GRUPO 2 VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM IVA-ST 27,6% (Índice alterado pela Portaria CAT-15/16, de 29-01-2016; DOE 30-01-2016; Efeitos a partir de 01-02-2016) (IVA-ST 35,6%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 42033000 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído 52114290 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m 55151900 Outros tecidos de fibras de poliéster 58062000 Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha 61034200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 61034300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino 61042200 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino 61043200 Blazers de malha de algodão, de uso feminino 61044200 Vestidos de malha de algodão 61044300 Vestidos de malha de fibras sintéticas 61044900 Vestidos de malha de outras matérias têxteis 61045900 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis 61046200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino 61046300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino 61046900 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino 61051000 Camisas de malha de algodão, de uso masculino 61052000 Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino 61061000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino 61062000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 61069000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 61071100 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão 61071200 Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais 61072900 Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino 61081100 Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial 61082100 Calcinhas de malha de algodão 61082200 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais 61082900 Calcinhas de malha de outras matérias têxteis 61083100 Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino 61083200 Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 61083900 Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 61089100 Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino 61091000 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão 61099000 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis 61102000 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão 61122000 Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil 61123100 Shorts e sungas, de banho ,de malha de fibra sintética 61123900 Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis 61124100 Maios e biquínis, de banho ,de malha de fibras sintéticas 61143000 Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial 61151014 Meias-calças de algodão 61151200 Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex 61151920 Meias-calças de malha de algodão 61152010 Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex 61152090 Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex 61159100 Outras meias de malha de lã ou de pelos finos 61159300 Outras meias de malha de fibras sintéticas 61159500 Outros de algodão 61169200 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão 62034200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 62044200 Vestidos de algodão 62044300 Vestidos de fibras sintéticas 62044900 Vestidos de outras matérias têxteis 62045200 Saias e saias-calças, de algodão 62046200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino 62046300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino 62046900 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino 62062000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino 62064000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 62082100 Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino 62082200 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino 62089100 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino 62089200 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. 62121000 Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto) 62122000 Cintas e cintas-calças 62123000 Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”) 62129000 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes 62141000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda 62143000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas 62144000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais 62160000 Luvas, mitenes e semelhantes 63072000 Cintos e coletes salva-vidas 63090010 Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados 64021900 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico 64022000 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 64029910 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal 64029990 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros. 64031900 Calçados para outros esportes, de couro natural 64041900 Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico 64042000 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro 64052000 Outros calçados de matérias têxteis 64069090 Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes 65040090 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias 65050090 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas GRUPO 3 ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 28,6%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos 39241000 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos 39249000 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico 39259000 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos 40151900 Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida 40169990 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida 52083200 Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m 56090090 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais 62042300 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino 62114200 Outros vestuários de algodão, de uso feminino 63013000 Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos 63014000 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos 63022100 Roupas de cama, de algodão, estampadas 63022200 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas 63022900 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas 63023200 Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais 63023900 Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis 63025100 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha 63025300 Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha 63029100 Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão 63039100 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha 63041910 Colchas de algodão, exceto de malha 63049200 Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha 63049300 Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha 63049900 Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha 66019110 Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 69111090 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana 69120000 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 69149000 Outras obras de cerâmica, exceto porcelana 70134290 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, Outros. 70134900 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros. 70139900 Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes 70189000 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro 70191900 Outros mechas e fios, de fibras de vidro 73102110 Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios 73239400 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados 73239900 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes 73262000 Obras de fios de ferro ou aço 76151000 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. 82119320 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns 82159910 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável 83063000 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns 84242000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 84451924 Abridoras de fibras de lã 91069000 Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 94037000 Móveis de plásticos 94039090 Partes para móveis, de outras matérias 94049000 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes 94055000 Aparelhos não elétricos de iluminação 96138000 Outros isqueiros e acendedores 96161000 Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças GRUPO 4 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 38,6%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 14042090 Outros linteres de algodão 39123119 Outros carboximetilceluloses em formas primárias 39173900 Outros tubos de plásticos 39269040 Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos 40149090 Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida. 44219000 Outras obras de madeira 48182000 Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão 63090090 Outros artefatos de matérias têxteis, usados 64069020 Palmilhas 65069100 Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico 65070000 Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos 67041900 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros 70099200 Espelhos de vidro, emoldurados 82032010 Alicates de metais comuns 82130000 Tesouras e suas lâminas, de metais comuns 82141000 Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas 90211010 Artigos e aparelhos ortopédicos 96032900 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros. 96033000 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 96190000 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. GRUPO 5 ARTIGOS INFANTIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 26,5%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 39046190 Outros politetrafluoretilenos em formas primárias 39189000 Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos 49030000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças 95066900 Outras bolas 96110000 Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes GRUPO 6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 669,6%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 12119090 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 13021999 Outros sucos e extratos vegetais 21069030 Complementos alimentares 15151100 Óleo de linhaça, em bruto GRUPO 7 ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS, CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 35,7%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 39262000 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 39264000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 39269090 Outras obras de plásticos 42022210 Bolsas de folhas de plástico 42022220 Bolsas de matérias têxteis 42022900 Bolsas de outras matérias 42023900 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 42029200 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 42029900 Outros artefatos, de outras matérias 48192000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 48194000 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 48211000 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 49111090 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 62171000 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 63026000 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 63079090 Outros artefatos têxteis confeccionados 95059000 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos GRUPO 8 VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 25,0%) NCM DESCRIÇÃO DA NCM 61159900 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 65069900 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha Comentário