Portaria CAT 118 de 2015
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Portaria CAT-118, de 25-09-2015

Portaria CAT-118, de 25-09-2015

(DOE 26-09-2015)

Revogada, a partir de 01-07-2017, pela Portaria CAT-48/17, de 29-06-2017 (DOE 30-06-2017).

Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta

Com as alterações das Portarias CAT-15/16, de 29-01-2016 (DOE 30-01-2016) e CAT-21/17, de 22-03-2017 (DOE 23-03-2017).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-10-2015 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial,relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 1° - No período de 01-10-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta--a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a)  até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-04-2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

b)  até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no §4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-08-2015 a 30-09-2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 72/13, de 19 de julho de 2013, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.


ANEXO ÚNICO

GRUPO 1
ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 31,8%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
39232110 Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade 3 inferior ou igual a 1000 cm
42021210 Malas, maletas e pastas, de plástico
42021220 Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis
42021900 Malas, maletas e pastas, de outras matérias
42023100 Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído
42023200 Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
48191000 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
52113900 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso 2 superior a 200 g/m
52114100 Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com 2 peso superior a 200 g/m
61179000 Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha
71090000 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
71131100 Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos
71131900 Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
71132000 Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos
71162090 Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas
71171900 Outros bijuterias de metais comuns
71179000 Outros bijuterias
83089090 Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
90041000 Óculos de sol
91021110 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico
91021210 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
91021220 Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico
91022100 Relógio de pulso, de corda automático

 

GRUPO 2
VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
IVA-ST 27,6% (Índice alterado pela Portaria CAT-15/16, de 29-01-2016; DOE 30-01-2016; Efeitos a partir de 01-02-2016)

(IVA-ST 35,6%)

NCM DESCRIÇÃO DA NCM
42033000 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído
52114290 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso 2 superior a 200 g/m
55151900 Outros tecidos de fibras de poliéster
58062000 Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha
61034200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
61034300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino
61042200 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino
61043200 Blazers de malha de algodão, de uso feminino
61044200 Vestidos de malha de algodão
61044300 Vestidos de malha de fibras sintéticas
61044900 Vestidos de malha de outras matérias têxteis
61045900 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis
61046200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino
61046300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino
61046900 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino
61051000 Camisas de malha de algodão, de uso masculino
61052000 Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino
61061000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino
61062000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
61069000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
61071100 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão
61071200 Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais
61072900 Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino
61081100 Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial
61082100 Calcinhas de malha de algodão
61082200 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
61082900 Calcinhas de malha de outras matérias têxteis
61083100 Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino
61083200 Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
61083900 Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino
61089100 Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino
61091000 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão
61099000 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis
61102000 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão
61122000 Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil
61123100 Shorts e sungas, de banho ,de malha de fibra sintética
61123900 Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis
61124100 Maios e biquínis, de banho ,de malha de fibras sintéticas
61143000 Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial
61151014 Meias-calças de algodão
61151200 Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex
61151920 Meias-calças de malha de algodão
61152010 Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex
61152090 Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex
61159100 Outras meias de malha de lã ou de pelos finos
61159300 Outras meias de malha de fibras sintéticas
61159500 Outros de algodão
61169200 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão
62034200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino
62044200 Vestidos de algodão
62044300 Vestidos de fibras sintéticas
62044900 Vestidos de outras matérias têxteis
62045200 Saias e saias-calças, de algodão
62046200 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino
62046300 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino
62046900 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino
62062000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino
62064000 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino
62082100 Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino
62082200 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino
62089100 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino
62089200 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
62121000 Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto)
62122000 Cintas e cintas-calças
62123000 Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”)
62129000 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes
62141000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda
62143000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas
62144000 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais
62160000 Luvas, mitenes e semelhantes
63072000 Cintos e coletes salva-vidas
63090010 Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados
64021900 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico
64022000 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
64029910 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros, com biqueira protetora de metal
64029990 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, outros.
64031900 Calçados para outros esportes, de couro natural
64041900 Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico
64042000 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro
64052000 Outros calçados de matérias têxteis
64069090 Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
65040090 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias
65050090 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

 

GRUPO 3
ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 28,6%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
39239000 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
39241000 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos
39249000 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico
39259000 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos
40151900 Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida
40169990 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida
52083200 Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de 2 algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m e 2 inferior ou igual a 200 g/m
56090090 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais
62042300 Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino
62114200 Outros vestuários de algodão, de uso feminino
63013000 Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos
63014000 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos
63022100 Roupas de cama, de algodão, estampadas
63022200 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas
63022900 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas
63023200 Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais
63023900 Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis
63025100 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha
63025300 Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha
63029100 Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão
63039100 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha
63041910 Colchas de algodão, exceto de malha
63049200 Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha
63049300 Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha
63049900 Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha
66019110 Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
69111090 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana
69120000 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
69149000 Outras obras de cerâmica, exceto porcelana
70134290 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, Outros.
70134900 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18), Outros.
70139900 Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
70189000 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro
70191900 Outros mechas e fios, de fibras de vidro
73102110 Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios
73239400 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço, outros, de ferro ou aço, esmaltados
73239900 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes
73262000 Obras de fios de ferro ou aço
76151000 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
82119320 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns
82159910 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, outros, de aço inoxidável
83063000 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns
84242000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
84451924 Abridoras de fibras de lã
91069000 Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono
94037000 Móveis de plásticos
94039090 Partes para móveis, de outras matérias
94049000 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes
94055000 Aparelhos não elétricos de iluminação
96138000 Outros isqueiros e acendedores
96161000 Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças

 

GRUPO 4
ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 38,6%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
14042090 Outros linteres de algodão
39123119 Outros carboximetilceluloses em formas primárias
39173900 Outros tubos de plásticos
39269040 Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos
40149090 Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida.
44219000 Outras obras de madeira
48182000 Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão
63090090 Outros artefatos de matérias têxteis, usados
64069020 Palmilhas
65069100 Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico
65070000 Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos
67041900 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, outros
70099200 Espelhos de vidro, emoldurados
82032010 Alicates de metais comuns
82130000 Tesouras e suas lâminas, de metais comuns
82141000 Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas
90211010 Artigos e aparelhos ortopédicos
96032900 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros.
96033000 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
96190000 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

 

GRUPO 5
ARTIGOS INFANTIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 26,5%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
39046190 Outros politetrafluoretilenos em formas primárias
39189000 Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos
49030000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
95066900 Outras bolas
96110000 Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes

 

GRUPO 6
PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 669,6%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
12119090 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
13021999 Outros sucos e extratos vegetais
21069030 Complementos alimentares
15151100 Óleo de linhaça, em bruto

 

GRUPO 7
ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS, CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 35,7%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
39262000 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
39264000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
39269090 Outras obras de plásticos
42022210 Bolsas de folhas de plástico
42022220 Bolsas de matérias têxteis
42022900 Bolsas de outras matérias
42023900 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
42029200 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
42029900 Outros artefatos, de outras matérias
48192000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
48194000 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
48211000 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
49111090 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
62171000 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
63026000 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
63079090 Outros artefatos têxteis confeccionados
95059000 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

 

GRUPO 8
VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM
(IVA-ST 25,0%)
NCM DESCRIÇÃO DA NCM
61159900 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
65069900 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

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