Você está em: Legislação > Portaria SRE 88 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 88 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 88 27/11/2025 28/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 88, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025(DOE 28-11-2025)Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2026 a 30 de setembro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de dezembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 30 de junho de 2028, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2028.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 08/23, de 7 de fevereiro de 2023.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOItemDescrição das mercadoriasCESTNCM/SHIVA-ST1Cal10.001.0025.2249%2Argamassas10.002.003816.00.1 3824.50.0070%3Argamassas10.003.003214.90.0070%4Silicones em formas primárias, para uso na construção10.004.003910.00139%5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção10.005.0039.1690%6Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção10.006.0039.1784%7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos10.007.0039.1899%8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção10.008.0039.1972%9Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins10.009.0039.19 39.20 39.2180%10Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.010.0039.21179%11Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.011.0039.21179%12Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.0010.012.0039.21101%13Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos10.013.0039.2291%14Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção10.014.0039.24179%15Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.015.003925.10.0056%16Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.016.003925.9053%17Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras10.018.003925.20.00100%18Outras obras de plástico, para uso na construção10.020.003926.90120%19Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais10.021.0048.14179%20Telhas de concreto10.022.006810.19.0094%21Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.0010.024.0068.1152%22Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil10.028.0069.0535%23Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica10.029.006906.00.00179%24Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento10.030.0069.0781%25Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica10.031.0069.1063%26Artefatos de higiene/toucador de cerâmica10.032.006912.00.00179%27Barras próprias para construções, exceto vergalhões10.040.007214.20.0059%28Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões10.041.007308.90.1059%29Outros vergalhões10.041.017308.90.10161%30Vergalhões10.042.007214.20.0077%31Outros vergalhões10.043.00721372%32Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, para usos elétricos10.044.007217.10.90 731265%33Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso10.045.007217.20.1046%34Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados10.045.017217.20.9040%35Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço10.046.0073.0755%36Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço10.047.007308.30.00102%37Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço10.048.007308.40.00 7308.9049%38Treliças de aço10.049.007308.40.0045%39Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção10.051.0073.10179%40Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas10.052.007313.00.0047%41Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço10.053.0073.1467%42Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço10.054.007315.11.00179%43Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço10.055.007315.12.90179%44Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço10.056.007315.82.00179%45Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre10.057.007317.00145%46Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0073.23179%47Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0173.23179%48Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção10.060.0073.24179%49Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção10.061.0073.25179%50Abraçadeiras10.062.0073.26179%51Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil10.064.007411.10.1067%52Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção10.065.0074.1279%53Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre10.066.0074.15179%54Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção10.067.007418.20.0066%55Manta de subcobertura aluminizada10.068.007607.19.90179%56Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar-condicionado, de uso na construção10.069.0076.08179%57Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção10.070.007609.00.00139%58Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções10.071.0076.1051%59Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção10.072.007615.20.00179%60Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores10.074.008302.41.00112%61Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto as de uso automotivo10.075.0083.0185%62Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo10.076.008302.10.00134%63Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção10.077.0083.07179%64Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção10.078.0083.1158%65Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes10.079.0084.8185% Comentário