Você está em: Legislação > Portaria SRE 95 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 95 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 95 18/11/2022 19/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/02/2023 13:46 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 95, DE 18-11-2022 (19-11-2022)Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. Com as alterações da Portaria SRE-12/23, de 16-02-2023, DOE 17-02-2023.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP-72, de 18 de novembro de 2022, expede a seguinte portaria: DO CRONOGRAMA E DO PERÍODO DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO Artigo 1º - Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo no período de 21 de novembro de 2022 até 2 de dezembro de 2022. Artigo 2º - O Subsecretário da Receita Estadual decidirá sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e na legislação aplicável. Artigo 3º - A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 15. Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de outubro de 2023 e não efetuadas até 30 de novembro de 2023 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria SRE-12/23, de 16-02-2023, DOE 17-02-2023)Parágrafo único – As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2022 e não efetuadas até 28 de fevereiro de 2023 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO Artigo 4º - O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por empresa. Parágrafo único – O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). DO PEDIDO DE ADESÃO Artigo 5º - O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação “Pedido de Transferência de Crédito Acumulado – 5º Rodada ProAtivo” disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, que deverá conter, no mínimo: I - identificação do estabelecimento requerente; II - o valor postulado; III - caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa, identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído; IV - procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso. § 1º - O contribuinte poderá anexar documentos e informações complementares que entenda necessários para avaliação do pedido. § 2º - O pedido de adesão poderá conter, a critério do contribuinte, o CNPJ do destinatário do crédito acumulado. § 3º - Na hipótese de não informar o CNPJ do destinatário do crédito acumulado no pedido de adesão, o contribuinte deverá apresentar essa informação por ocasião do pedido de autorização eletrônica para transferência de crédito acumulado, nos termos do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010. Artigo 6º - O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário, com as informações relacionadas no artigo 5º, conforme disposto a seguir: I - caso encaminhados diversos pedidos de adesão, o total solicitado pelos estabelecimentos requerentes deverá observar o limite máximo por empresa disposto no artigo 4º; II - na hipótese de o estabelecimento requerente encaminhar mais de um pedido para o mesmo destinatário, apenas o último será considerado válido, ficando nulos todos os anteriores. Artigo 7º - Os pedidos de adesão devem observar os seguintes requisitos: I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP na data de protocolo do pedido de adesão; II – valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suportado, na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado no pedido; III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período disposto no artigo 9º em nenhum de seus estabelecimentos; V - preenchimento de formulário específico disponível no SIPET com as informações constantes no artigo 5º; VI - ter sido protocolado no prazo disposto no artigo 1º. Parágrafo único - Pedidos que não atendam aos requisitos deste artigo serão indeferidos sumariamente. Artigo 8º - Atendidas as condições estabelecidas no artigo 7º, o menor valor entre o saldo disponível na conta corrente e-CredAc e o valor postulado será reservado na conta corrente do crédito acumulado, mediante registro específico em lançamento a débito no sistema e-CredAc, realizado pela autoridade competente, considerando-se o saldo disponível existente na data da reserva. Parágrafo único - A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá: 1 - juntar pesquisas de débitos impedientes, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, consultando, quando for o caso, a Delegacia Regional Tributária de jurisdição do interessado a respeito da suficiência de garantias apresentadas a débitos eventualmente existentes; 2 - juntar extrato da conta corrente de crédito acumulado constante no sistema e-CredAc, contendo a reserva prevista no “caput”; 3 - tomar as providências indicadas conforme a decisão relativa à admissibilidade do pedido, instruindo e arquivando o processo. DO LIMITE PROATIVO Artigo 9º - O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs, constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados em dezembro de 2021. § 1º - Para o cálculo do Limite ProAtivo serão consideradas as operações do conjunto de estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde o início de suas atividades, observado o período de apuração disposto no “caput”. § 2º - O limite ProAtivo não será calculado caso seja constatada omissão na entrega da GIA em qualquer dos estabelecimentos da empresa no período disposto no “caput”. Artigo 10 - O Limite ProAtivo do requerente é único e corresponde ao valor anual médio das aquisições destinadas ao ativo imobilizado, multiplicado pela razão entre compras internas e importações em relação às compras totais do mesmo período de apuração. Artigo 11 - Será aplicada a seguinte fórmula para determinação do Limite ProAtivo – Lpro da empresa requerente: Lpro = VCAI * [VCCI / VCCT] * [12 / N] - VA Onde: Lpro: Limite ProAtivo; VCAI: Valor Contábil de Compra de bem destinado ao ativo imobilizado, observado o mínimo de 20% (vinte por cento) do VCCI, no período de apuração; VCCI: Valor Contábil das Compras, consideradas as operações internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado, com desembarque e desembaraço em território paulista; VCCT: Valor Contábil das Compras, consideradas todas as operações, incluindo as interestaduais, as internas e as importações de mercadorias, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado; N: quantidade de meses que compõem o período de apuração do Limite Lpro; VA: Valor Autorizado no âmbito do Programa ProAtivo em rodadas previamente realizadas em 2022. § 1º - Para o cálculo do VCAI serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos Códigos Fiscais das Operações – CFOPs 1551, 2551 e 3551, subtraídos do valor contábil de suas devoluções, vendas e transferências para outros estados, lançadas em GIA nos CFOPs 5551, 5553, 6551, 6552, 6553, 7551 e 7553. § 2º - Para o cálculo do VCCI serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930. § 3º - Para o cálculo do VCCT serão considerados os valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1128, 1132, 1135, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1301, 1302, 1303, 1304, 1305, 1306, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 1356, 1360, 1401, 1403, 1407, 1456, 1501, 1551, 1556, 1651, 1652, 1653, 1931, 1932, 2101, 2102, 2111, 21113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2126, 2128, 2132, 2151, 2152, 2153, 2154, 2159, 22151, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2257, 2301, 2302, 2303, 2304, 2305, 2306, 2351, 2352, 2353, 2354, 2355, 2356, 2401, 2403, 2407, 2408, 2409, 2501, 2551, 2556, 2557, 2561, 2652, 2653, 2658, 2659, 2932, 2932, 3101, 3102, 3126, 3127, 3128, 3129, 3301, 3551, 3556, 3651, 3652, 3653 e 3930, subtraídos dos valores contábeis lançados em GIA nos CFOPs 5201, 5202, 5205, 5206, 5207, 5210, 5214, 5216, 5410, 5411, 5413, 5503, 5553, 5556, 5557, 5660, 5661, 5662, 6251, 6252, 6253, 6257, 6410, 6411, 6413, 6503, 6553, 6556, 6557, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7211, 7553 e 7930. DA AUTORIZAÇÃO Artigo 12 - Serão considerados os pedidos de adesão protocolados por empresas com Limite ProAtivo igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Artigo 13 - O Valor Autorizado preliminar atribuído ao requerente corresponde ao menor entre os seguintes valores: I – somatório do Valor Reservado no sistema eCredAc nos termos do artigo 8º para todos os estabelecimentos da empresa; II – o Limite ProAtivo; III – o valor máximo por empresa disposto no artigo 4º. Parágrafo único – Quando couber, o Subsecretário da Receita Estadual decidirá sobre a distribuição do valor autorizado preliminar entre os estabelecimentos da empresa. Artigo 14 - O Valor Autorizado será apurado de forma que o Limite Global previsto para a rodada seja observado, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º da Resolução SFP-72, de 18 de novembro de 2022. Parágrafo único - Para atender ao disposto no “caput”, o Valor Autorizado preliminar, calculado nos termos do artigo 13, poderá ser reduzido mediante a aplicação do fator resultante da razão entre o limite global em relação ao somatório dos valores autorizados preliminares. DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL Artigo 15 – O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67, de 29 de dezembro de 2021, também definirá, para cada estabelecimento o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria. § 1º - O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º; § 2º - Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo; § 3º - Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º. § 4º - O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP-72, de 18 de novembro de 2022. § 5º - Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP-72, de 18 de novembro de 2022. § 6º - O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre os pedidos de adesão. Artigo 16 - Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010. Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário