RC 22457/2020
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07/05/2022 21:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22457/2020, de 22 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/02/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa e retorno de pallet classificado como material de uso e consumo para depósito fechado - Não incidência do imposto.

I. O depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, inciso I do RICMS/2000). Trata-se, todavia, de estabelecimento próprio, autônomo, ainda que auxiliar.

II. A remessa para depósito fechado de embalagem (pallets) para mero fins de transporte ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo). Da mesma forma, o retorno das referidas embalagens do depósito fechado também ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), apresenta questionamento acerca das obrigações acessórias no retorno de pallets remetidos para depósito fechado.

2. Nesse contexto, relata possuir depósito fechado localizado no Estado de São Paulo para armazenamento de suas mercadorias onde permanecem até que sejam comercializadas. Acrescenta que, na remessa das mercadorias para esse depósito fechado, é emitida Nota Fiscal eletrônica - NF-e consignando o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado), sem destaque do ICMS, nos termos do inciso II do Art. 7º do RICMS/2000. Na saída das mercadorias, a Consulente observa as disposições do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000.

3. Segue expondo que adquire pallets que são utilizados para o transporte das mercadorias, sendo sua aquisição registrada, sob o CFOP 1.556/2.556, como material de uso e consumo. Quando as mercadorias são comercializadas, parte é remetida diretamente do depósito fechado ao adquirente com os pallets (que não retornam para a Consulente) e parte é remetida sem os pallets, que permanecem no depósito fechado. Em relação aos pallets vazios que permanecem no depósito fechado, a Consulente esclarece que deseja retorná-los ao seu estabelecimento matriz para que possam ser reutilizados.

4. Para fim, questiona se está correto o seu entendimento de que, ao retornar os pallets vazios ao seu estabelecimento matriz, deve emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e sob o CFOP 5.557 (transferência de material de uso e consumo), nos termos do inciso XV do artigo 7º do RICMS/2000.

Interpretação

5. Primeiramente, esclareça-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000. Trata-se se estabelecimento auxiliar (autônomo, todavia), pois exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa.

6. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto na remessa quanto no retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

6.1. Esse fato, todavia, não retira o caráter de estabelecimento autônomo, como se depreende do próprio “caput” do artigo 14 -“estabelecimento é o local (...) onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade (...) ainda que se destine a simples depósito (...)”- e do artigo 17, inciso I - "(...) é considerado depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte (...)” – ambos do RICMS/2000. E, tanto assim, que deve cumprir as obrigações acessórias, em especial de emissão de Notas Fiscais, nos termos do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Por sua vez, é considerada mercadoria adquirida para uso e consumo aquela mercadoria que não for utilizada na comercialização ou empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 01/2001).

8. Já o inciso XV do mesmo do artigo 7º do RICMS/2000, dispõe que a saída de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular ocorre ao abrigo da não incidência:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;”

9. Como relatado pela Consulente, os pallets adquiridos destinam-se ao uso e consumo do estabelecimento e tem fins meramente de transporte, sendo certo que na venda ao adquirente, não retornam ao estabelecimento da Consulente. No entanto, quando são enviados ao depósito fechado, podem retornar ou não ao estabelecimento principal depositante, de modo que, ao fim, são de uso e consumo do próprio estabelecimento depósito fechado.

9.1. Nesse ponto, salienta-se ainda que, por expressa determinação legal do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000, o acondicionamento ou recondicionamento que se destina exclusivamente para facilitar o transporte de produtos não é considerado industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte, que não integram o produto, são considerados como processo rudimentar, não industrial, dado que estas embalagem não integram o produto e tampouco implicam em perfeição de acabamento ou tem por objetivo valorizá-lo.

9.2. Consequentemente, embora, em princípio, o depósito fechado esteja vedado à realização de atividades alheias ao armazenamento de mercadorias próprias, obviamente lhe é permitido fazer a alocação e realocação de embalagens para transporte, processo este, como visto, rudimentar, sem agregação de valor ao produto e, consequentemente, sem a apropriação de crédito dos insumos utilizados nesse processo.

9.3. Não obstante, na medida em que, no caso relatado pela Consulente, é o depósito fechado que realiza a atividade, senão de alocação, ao menos de realocação das embalagens (pallets), tais bens, caracterizados como embalagens para fins de mero transporte, também são considerados materiais de uso e consumo para o estabelecimento depósito fechado.

10. Assim, quando da saída dos pallets para o estabelecimento depósito fechado, considerando que parte irá retornar ao estabelecimento da Consulente (havendo, portanto, processo de realocação desses pallets), em respeito ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na Nota Fiscal de remessa da mercadoria para o estabelecimento depósito fechado, deve estar discriminado o pallet que ampara seu transporte, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo) e ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso XV do RICMS/2000.

11. De modo análogo, no retorno do pallet ao estabelecimento principal depositante, para ser utilizado em futuros transportes, deve ser emitida Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo) e sob o fundamento da não incidência do artigo 7º, inciso XV do RICMS/2000.

12. Contudo, no relato da Consulente não ficou claro se na Nota Fiscal de remessa de mercadorias para o depósito fechado foram discriminados os referidos pallets. Assim, caso não tenham sido discriminados os referidos pallets, para sanar esta irregularidade, recomenda-se que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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