Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 173 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 173 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 15:03 Conteúdo da Página ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)NOTA - V. Lei 17.299/20, de 29-10-2020 (DOE 29-10-2020). Isenta do ICMS as operações com os medicamentos que relaciona, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. Artigo 173 (AME - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênios ICMS 96/18 e 52/20): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.109, de 05-08-2020; DOE 05-08-2020)I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21) (Inciso acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. §4° - Revogado pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021; Efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.§4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.266, de 20-10-2020, DOE 21-10-2020; efeitos desde 1º de setembro de 2020)§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2020.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.452, de 06-09-2019; DOE 07-09-2019)§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. § 2º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018. Comentário