RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 179
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
17/04/2023 10:02

​​

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)


Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.525, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 

1 - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; 

2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.


§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no §1º implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. 

§ 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. 

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.


Comentário

Versão 1.0.106.0