Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Creditos Outorgados - Artigo 49 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Creditos Outorgados - Artigo 49 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2025 23:08 Conteúdo da PáginaANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023; em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto 68.178, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco; II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024§ 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.§ 3º - A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. NOTA - V. PORTARIA SRE-03/24, de 16-01-2024 (DOE 17-01-2024). Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. Comentário