Você está em: Legislação > Portaria SRE 3 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 11/07/2024 21:16 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 03, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (DOE 17-01-2024)Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências. Com as alterações das Portarias SRE-20/24, de 01-04-2024 (DOE 02-04-2024); e SRE-42/24, de 10-07-2024 (DOE 11-07-2024).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no item 2 do § 1º e § 3º do artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O produtor rural localizado neste Estado que optar pelo crédito previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS transferirá o referido crédito nas saídas internas destinadas: I – tratando-se de operações com café: a) à cooperativa; b) ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação; c) ao estabelecimento preponderantemente exportador; d) ao armazém geral; e) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; II – tratando-se de operações com as demais mercadorias:a) à cooperativa; b) ao estabelecimento industrial; c) ao estabelecimento exportador. Parágrafo único - Para fins do disposto nas alíneas “c” e “e” do inciso I, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observadas as hipóteses de não incidência e o seguinte:1 - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título; 2 - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. Artigo 2º - A transferência do crédito prevista no artigo 1º condiciona-se: I - à emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar a saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá constar no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o valor do crédito transferido e a expressão “Crédito de ICMS transferido de Produtor Rural - artigo 49 do Anexo III do RICMS”; II - ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, do valor correspondente ao crédito transferido, em moeda corrente, mercadorias ou serviços. III - a que o produtor rural não tenha, no mesmo período, se apropriado ou transferido crédito nos termos dos artigos 70-A a 70-H do RICMS e Portaria CAT 153/11, de 9 de novembro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SRE-42/24, de 10-07-2024; DOE 11-07-2024)Artigo 3º - O adquirente das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento do valor correspondente ao crédito recebido em transferência, a qual indicará: I - como destinatário, o produtor rural; II - no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”; III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 1.949; IV - no campo “Código da Situação Tributária – CST”, o código 090; V - no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;VI - no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”:a) a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - artigo 49 do Anexo III do RICMS”; b) os números das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas pelo produtor rural, conforme inciso I do artigo 2º. Parágrafo único - A Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa ao ressarcimento referida no “caput”:1 - poderá ser emitida, ao final de cada mês, de forma englobada, e individualizada por produtor rural remetente; 2 - deverá ser escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Artigo 4º - Recebido o ressarcimento do valor correspondente ao crédito transferido, o produtor rural deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela Nota FiscalEletrônica - NF-e de que trata o artigo 3º, mediante comunicação de "Confirmação da Operação", nos termos da legislação que disciplina a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Artigo 5º - REVOGADO pela Portaria SRE-42/24, de 10-07-2024; DOE 11-07-2024.Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2024, a Portaria CAT 153/11, de 9 de novembro de 2011, devendo o contribuinte credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural observar o seguinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-20/24, de 01-04-2024; DOE 02-04-2024) I - até 31 de julho de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; II - até 30 de setembro de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados; III - em 1º de outubro de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado.Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Portaria CAT 153/11, de 9 de novembro de 2011, devendo o contribuinte credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural observar o seguinte: I - até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; II - até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados; III - em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto nº 68.178, de 9 de dezembro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-42/24, de 10-07-2024; DOE 11-07-2024)Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de início da vigência do Decreto nº 68.178, de 9 de dezembro de 2023. Comentário