RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 81
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29/12/2022 14:57
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I): (Redação dada ao art. 81 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002)

I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.

§ 1º - Aos produtos indicados no Anexo:

1 - II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;

2 - I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

3 - II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

4– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

4 - no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira) (Item acrescentado pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

5– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)

6 – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)              


§ 2º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;

2 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.


§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

§ 3º - A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4° – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/02, cláusula quarta, e ICMS-58/02, cláusula quarta). (Redação dada ao § 4º pelo inciso X do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-07-2002; efeitos a partir de 23-08-2002)

§ 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-19/02, cláusula quarta). (Acrescentado o § 4º pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)


§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Artigo 81 (USINA DE IGARAPAVA) - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).

Parágrafo único - O benefício ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da referida usina.

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