RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 105
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07/03/2023 10:51
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;

II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

VII - Cabinas, 8707.90.0102;

VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100;

IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

XII - Rodas, 8708.70.0200;

XIII - Radiadores, 8708.91.0000;

XIV - Longarina, 8708.99.0600.

§ 1° - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;

2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput":

a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.

b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.

3 - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.

3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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