RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 134
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28/05/2024 16:51
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 06-06-2007)

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° - A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 3° - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:

1 - deduzido do preço dos produtos;

2 - indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)

§ 5º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 202​​​4. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010)

§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

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