Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 134 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 134 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/05/2024 16:51 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2° - A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 3° - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser: 1 - deduzido do preço dos produtos; 2 - indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares". § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Comentário