RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 139
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20/03/2019 16:40
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 139 - Revogado pelo Decreto 53.361, de 29-08-2008; DOE 30-08-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008.

Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";

2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004.

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