Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 166 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 166 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2020 10:14 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.439, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015, produzindo efeitos a partir de 01-09-2015) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”; 2 - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora; 3 - fica condicionado: (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15). 3 - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 2º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015. Comentário