RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 28
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06/03/2023 16:16
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

Artigo 28 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006, DOE de 21-01-2006.)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 6910.10.00 e 6910.90.00;

II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

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