Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 46 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 46 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2022 15:16 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06). (Redação dada ao “caput” pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 46 - (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 113/06). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-05-2011) § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011. Comentário