RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 53
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07/03/2023 11:02
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

NOTA - V. PORTARIA  CAT-48/11, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011). Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.337, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)

I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;

II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;

III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;

IV - vaselina, 2712.10.00;

V - benzeno, 2902.20.00;

VI - o-xileno, 2902.41.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - cumeno, 2902.70.00.

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

1. condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica; 

2. Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.

2. não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.


§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica;

2 - esteja em situação regular perante o fisco;

3 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.


§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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