Você está em: Legislação > RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 7º Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 7º Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/09/2020 12:29 Conteúdo da Página ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 7º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007) - Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): (Redação dada ao "caput" do art. 7° pelo art. 1° do Decreto 47.092 de 17-09-2002; DOE 18-09-2002; efeitos a partir de 18-09-2002) I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. Acrescentados os inciso de VIII a XIII pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; XII - computador de mão - 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. Artigo 7º (MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22. § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º Revogado pelo art. 2º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 2º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. § 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. § 4º - O crédito previsto no "caput": (Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art.1º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) 1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista; 2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída. 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