RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 9º
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10/09/2020 12:31
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007.

NOTA V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007) - Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. 

Artigo 9º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto no § 2º, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º):

I - milho para pipoca, 1005.90;

II - doce de leite, 1901.90.20;

III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;

IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;

X - aspargo em conserva, 2005.60.00;

XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;

XII - milho em conserva, 2005.80.00;

XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;

XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;

XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;

XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;

XVII - cereja em calda, 2008.60.10;

XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;

XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;

XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;

XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;

XXII - suco de tomate, 2009.50.00;

XXIII - molho de soja, 2103.10;

XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

XXV - mostarda, 2103.30.2;

XXVI - maionese, 2103.90.1;

XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;

XXVIII - molhos, 2103.90.9.

XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no § 4º (Acrescentado o item XXIX pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.064 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao §2º pelo art. 1º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput":

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)";

§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 4º - Revogado pelo inciso IV do artigo 3º do Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006).

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso XXIX, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto. (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.064 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002)

§ 5º - O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX. (Acrescentado o § 5º pelo art. 2º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

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