RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 36
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03/03/2023 11:49
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.523, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos desde 1º de janeiro de 2023)

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).


Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.561, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017; efeitos a partir de 1º de maio de 2017)

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.062, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.668, de 29-10-2013, DOE 30-10-2013)

§ 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.


§ 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

§ 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:

1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;

2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;

3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)

3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da operação;

4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".

§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.523, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos desde 1º de janeiro de 2023)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.683, de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)

NOTA - V. DECRETO 64.683, de 17-12-2019 (DOE 18-12-2019). Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020.


§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.161, de 28-03-2019; DOE 29-03-2019)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.988, de 04-12-2017; DOE 05-12-2017; efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2017. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.561, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017; efeitos a partir de 1º de maio de 2017)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (Redação dada pelo Decreto 62.313, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 61.748, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.308, de 31-03-2014, DOE 01-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-04-2014)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2014.

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