RICMS - Artigo 70 A a 70 H
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/03/2024 11:45
​​ SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Anterior Próximo


SUBSEÇÃO VII -​​ REVOGADA, A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024, pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023.​

SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
(Subseção acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

NOTA - Esta Subseção, acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010 (DOE 26-08-2010), produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.

​NOTA - V. COMUNICADO CAT-29/11, de 05-12- 2011 (DOE 06-12-2011). Esclarece sobre as providências necessárias para o credenciamento no sistema informatizado que permitirá a utilização de crédito do ICMS por produtor rural e cooperativa de produtores rurais.

NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1° - Relativamente ao disposto:

1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

3 – na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

4 – na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)

§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:

1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

§ 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:

1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.


Artigo 70-B - O crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A dir-se-á:

I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;

II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 70-C - A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Artigo 70-D - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência:

I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;

II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Parágrafo único - Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.

Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º - O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º - O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.

§ 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

§ 5º - Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

§ 6º - O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.

Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º - A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA  PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.​

NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Artigo 70-H - São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82.

Comentário

Versão 1.0.94.0